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Siderúrgica é condenada por descumprir obrigação de contratar portador de deficiência ou reabilitado

publicado: 17/05/2012 às 03h00 | modificado: 17/05/2012 às 06h00
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Uma siderúrgica foi autuada em 2007 pelo Ministério do Trabalho e Emprego por não manter em seu quadro o número legalmente previsto de empregados com deficiência física ou reabilitados pelo INSS. A infração foi aos artigos 93 da CLT 8.213/91 e 36 do Decreto Regulamentador 3.298/99, que tratam da matéria. Mas a empresa persistiu em descumprir a obrigação por anos a fio. Ela se negou, inclusive, a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta.

Foi nesse contexto que o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública no início de 2012. Após analisar o processo, o juiz de 1º Grau condenou a ré a preencher e manter o percentual de empregados previsto na legislação com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Determinou, ainda, a contratação de substituto em condições semelhantes antes da dispensa imotivada de trabalhadores. E fixou uma multa diária no valor de R$ 2.000,00 para cada vaga não preenchida, determinando que os valores sejam revertidos em favor do FAT Fundo de Amparo do Trabalhador. O magistrado condenou a empresa ainda a pagar danos morais coletivos.

E a 5ª Turma do TRT-MG manteve essas condenações, apenas reduzindo o valor da indenização por danos morais coletivos para R$50.000,00. Segundo frisou o relator, desembargador José Murilo de Morais, a empresa não apenas não preencheu as vagas na forma da lei, como também não demonstrou qualquer intenção de fazê-lo. Ela simplesmente se recusou a cumprir a obrigação ao longo dos anos, apesar de ter tido várias oportunidades para isso. Na visão do julgador, a contratação do deficiente físico é plenamente possível. Basta a empresa querer. Os limites físicos devem ser observados e esses trabalhadores devem ser treinados e capacitados pela empresa, como se faz com qualquer empregado. Todo empreendimento possui funções que podem ser preenchidas por portadores de deficiência. Para o relator, ficou clara a intenção da ré em dificultar ou impor restrições não previstas na lei.

A multa aplicada em 1º Grau também foi mantida. Quanto a este aspecto explicou o relator que a medida visa justamente a desestimular a recusa ou o atraso no cumprimento das obrigações. Nesse sentido, o artigo 461, parágrafo 5º, do CPC. Ademais, o parágrafo 6º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de o juiz alterar o valor se entender que se tornou insuficiente ou excessivo. O relator não acatou a limitação ao valor principal da obrigação, por não se tratar de cláusula penal, mas sim de multa cominatória. "Cláusula penal (de direito material) e multa cominatória (de direito processual) são institutos distintos não procedendo a pretensão de se aplicar a disposição de natureza material à multa de índole processual" , explicou no voto.

Por fim, entendeu que o dano moral ficou claramente comprovado. "Não é porque o dano não é palpável, aparente, mensurável, que não tenha se concretizado" , registrou. O relator explicou que o dano moral coletivo consiste na transgressão de interesses metaindividuais (cuja importância impõe o tratamento jurídico coletivo porque ultrapassam o interesse de um único indivíduo) e de valores e objetivos relevantes para uma determinada coletividade. Assim, uma reparação coletiva é a medida mais eficaz. "Até porque o ilícito praticado pela recorrente atingiu um número indeterminado de pessoas que possivelmente sequer tenham consciência do prejuízo que sofreram, mas poderão ser recompensadas, direta ou indiretamente, por ações sociais do Fundo destinatário da indenização" , ressaltou o julgador.

Modificando a sentença apenas nesse aspecto, o relator ressaltou que o valor de R$50.000,00 é suficiente para atender ao triplo aspecto da reparação: compensação para as vítimas, punição ao ofensor e a função educativa (preventivo-pedagógica).

Processo

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