Trabalhador que figurou como sócio de supermercado por quase 20 anos consegue vínculo de emprego
Um trabalhador que figurou por quase 20 anos como sócio minoritário no contrato social de um supermercado conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de que, na verdade, era empregado. A decisão foi da 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso ordinário interposto pela empresa que não se conformava com o vínculo reconhecido em 1º Grau. O voto foi proferido pelo relator, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri.
A fraude é antiga conhecida da Justiça do Trabalho. Com o objetivo de mascarar a verdadeira relação de emprego existente e economizar custos, o empregador coloca o trabalhador formalmente como sócio minoritário da empresa. Mas isso de nada vale se ficar provado que a realidade foi sempre outra. É que, no Direito do Trabalho, aplica-se o princípio da primazia da realidade. Ou seja, a realidade vivida pelas partes deve prevalecer sobre as condições fictícias e formais registradas em documentos.
No caso analisado, o supermercado sustentou que o trabalhador passou a integrar a sociedade por livre e espontânea vontade no ano de 1992 e se beneficiou de todas as vantagens da condição de sócio. No entanto, ao analisar as provas, o relator verificou que isso não era verdade. A relação havida entre as partes sempre foi de emprego.
Conforme observou o julgador, a carteira do trabalhador foi anotada pela reclamada por quase cinco anos, de 1987 a 1992. Por sua vez, testemunhas revelaram que o reclamante fazia as mesmas atividades dos demais empregados e recebia um salário mínimo. Ninguém sabia da condição de sócio. O relator apurou ainda que a sociedade era administrada pela sócia que tinha a maior parte da quotas. Assim, não há dúvida de que o reclamante sempre foi empregado: "Infere-se que o autor foi colocado formalmente na condição de sócio, mas era efetivo empregado, havendo fraude aos preceitos trabalhistas nos termos do art. 9º da CLT. O procedimento adotado, naturalmente, visou burlar direitos trabalhistas e previdenciários do reclamante, o que é defeso", concluiu o relator.
Na mesma ação, o trabalhador pediu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o que também foi reconhecido em 1º Grau e confirmado pela Turma de julgadores. Isso porque o supermercado descumpriu diversas obrigações trabalhistas por vários anos, como a de anotar a CTPS, pagar férias, 13º salário e depositar o FGTS. O descumprimento de obrigações trabalhistas é previsto no artigo 483, "d" da CLT como causa de rescisão indireta do contrato de trabalho, já que essas faltas graves acabam inviabilizando a continuidade do vínculo empregatício. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.