Trabalhador que levantava dormentes de 150 kg ganha indenização por dano moral
A CLT prevê, em seu artigo 198, que o peso máximo que um empregado pode remover individualmente é 60 kg, excetuando-se a remoção de material feita por impulso ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos. No caso do processo analisado pelo juiz substituto Ednaldo da Silva Lima, na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, ficou provado que o trabalho de um carpinteiro envolvia o levantamento de dormentes de madeira que pesavam aproximadamente 150 kg. Na visão do magistrado, o serviço era penoso e desgastante, tendo o ex-empregador excedido em muito seu poder diretivo ao exigir esse esforço do empregado. A conduta violou a honra, a moral e a imagem do trabalhador. Por essa razão, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$12.000,00.
Conforme as provas do processo, o trabalho do carpinteiro consistia em, juntamente com um colega, içar manualmente do solo dormentes de madeira de cerca de 4,5 metros e com peso médio de 150 kg, levando-os até um carrinho que ficava a 40 cm do chão. Depois, ele transportava o dormente até uma furadeira, içando-o novamente até a bancada, que ficava a cerca de 1,10 metros do chão. Dessa forma, conforme calculou o magistrado, o peso de 75Kg era levantado pelo trabalhador duas vezes na mesma operação. Primeiramente, até uma altura de 40 cm e daí até 1,1 metros. E isto todos os dias, durante cerca de dois anos e meio.
Para o juiz substituto, ao submeter o carpinteiro à situação que lhe causava fadiga muscular, a empresa descumpriu regras de segurança, higiene e saúde do trabalhador. "Se as normas de prevenção da fadiga indicam que o peso limite de remoção de material, para o homem, é 60 kg, tem-se que a reclamada infringiu flagrantemente essa regra", destacou na sentença. O magistrado ponderou que o esforço para suportar cada quilo além do limite máximo é muito superior ao que se faz para suportar um quilo nos padrões aceitáveis. E explicou o seu raciocínio: levantar 20 kg e depois acrescentar mais 1 kg, somando 21 kg, solicita do corpo determinada energia, às vezes imperceptível. Porém, quando se está no limite máximo e é acrescentado apenas 1 kg, o gasto de energia é muito superior.
O julgador considerou o esforço físico exigido do empregado excessivo, uma vez que 25% superior ao limite da legislação (artigo 198 da CLT). Conduta que classificou como antijurídica, reconhecendo a interferência na esfera moral do trabalhador. Afinal, a fadiga muscular e o desgaste físico demasiado trazem cansaço e causam sensação de impotência. Para o magistrado, isso com certeza fez com que o trabalhador deixasse de desempenhar outros atos de sua vida, afastando-o de sua convivência normal. "O esgotamento muscular causa dor física, que, sendo excessiva, reflete no campo moral", registrou na sentença.
O julgador ponderou ainda que o empregador tem todo o direito de organizar sua atividade econômica de forma a obter melhores resultados. Porém, deve sempre preservar direitos de seus trabalhadores e, de forma geral, os direitos fundamentais previstos na Constituição da República. "Não é por outra razão que o art. 170 da CRFB/88 expressa que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. A propriedade, pois, tem sua função social, sendo certo que não deve ser usada de modo a ferir direitos de personalidade de quem quer que seja", destacou. Por tudo isso, reconheceu a presença dos requisitos da responsabilidade civil e condenou a empresa reclamada a pagar a indenização por danos morais. O Tribunal de Minas manteve a decisão.