TRT libera depósito recursal sem caução no curso da execução provisória
Dentro de pouco tempo, o Brasil terá um novo Código de Processo Civil. As novidades do novo CPC terão forte impacto no processo do trabalho, uma vez que alguns dispositivos do processo civil são frequentemente aplicados, como apoio, ao processo trabalhista. O Ministério da Justiça lançou um site com o objetivo de incentivar o debate público, num ambiente interativo, sobre o projeto do novo CPC, que tramita atualmente na Câmara dos Deputados.
Nesse site há diversos recursos que permitem, por exemplo, que todos os cadastrados emitam suas sugestões para o aperfeiçoamento de cada uma das novas disposições processuais. Pode ser encontrada também uma tabela comparativa entre o CPC vigente desde 1973, o texto original da Comissão de Juristas encarregada da elaboração do anteprojeto e o projeto final do Senado Federal, que já votou a matéria. Para participar do debate público, o interessado deverá se registrar no endereço eletrônico http://participacao.mj.gov.br/cpc e postar seus comentários ao texto, respeitando os termos de uso. As sugestões serão recebidas até o dia 12/05/2011 e os resultados do debate serão encaminhados à Comissão Especial encarregada da análise do projeto do novo Código na Câmara dos Deputados.
Um dos dispositivos legais que tiveram sua redação alterada no projeto do novo CPC foi o artigo 475-O. No Código vigente, o parágrafo 2º, inciso I, desse artigo estabelece que, tratando-se de crédito de natureza alimentar, o levantamento poderá ser autorizado, na execução provisória (fundada em sentença impugnada mediante recurso, ainda pendente de julgamento), independente de caução (garantia que consiste em colocar bens à disposição do juízo), até o limite de 60 salários mínimos, se for demonstrado o estado de necessidade do empregado. Com base nessa norma do CPC, a 8ª Turma do TRT-MG deu provimento ao agravo de petição de um reclamante e, modificando a sentença, autorizou a liberação imediata dos valores dos depósitos recursais, no curso da execução provisória, sem caução, no limite do crédito que lhe cabe. No caso, o valor da dívida trabalhista é de R$138.411,21 e o valor dos depósitos recursais é de R$16.865,71, que, inclusive, corresponde a menos de 30 salários mínimos.
No entender da desembargadora Denise Alves Horta, relatora do recurso do trabalhador, não há dúvida de que as parcelas objeto da condenação, em sua quase integralidade, são de natureza salarial e, portanto, alimentar, como, por exemplo, diferenças salariais, adicional noturno e adicional de insalubridade. Além disso, a desembargadora antevê poucas chances de êxito do agravo de instrumento interposto pela empresa, por meio do qual ela contesta diversas diferenças salariais deferidas e ainda pretende o reexame da prova testemunhal. No mais, para a desembargadora ficou clara a situação de necessidade do empregado, que, inclusive, anexou ao processo a declaração de pobreza.
Portanto, diante desse contexto, a julgadora concluiu que não há impedimento para a liberação dos valores depositados, de modo a garantir a efetividade e a celeridade da Justiça. "Registre-se, por oportuno, apenas, que não afasta essa conclusão o disposto no art. 899, parágrafo 1o da CLT, no sentido da liberação do depósito recursal quando transitada em julgado a decisão recorrida. Isso porque se a nova ordem processual civil apresenta-se de modo mais condizente com a realidade, registrando avanço considerável para a rápida solução das condenações na fase de execução, tais medidas mais ainda se justificam no processo do trabalho, em cujas condenações, na grande maioria, os valores respectivos dizem respeito a crédito de natureza alimentar ", finalizou.