TRT-MG mantém penhora de créditos que empresa receberia em outro processo
Uma empresa recorreu ao TRT de Minas para pedir a revogação do despacho que determinou a penhora efetuada no rosto dos autos de outro processo, que está em andamento na 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Esse tipo de penhora ocorre dentro de uma ação movida contra outra pessoa pelo executado, na qual este tenha créditos a receber. Ou seja, no caso em questão, a empresa tinha uma dívida trabalhista e, ao mesmo tempo, em outro processo, foi reconhecido o seu direito de receber valores decorrentes de outra dívida. Nesse contexto, a solução encontrada pela juíza que atuou na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte foi a penhora desses valores, para que o trabalhador pudesse receber seus créditos trabalhistas. Ao analisar o caso, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empresa, determinando o prosseguimento da penhora no rosto dos autos.
Na situação em foco, chegou ao conhecimento da juíza sentenciante que, em outro processo, houve sucesso na execução, tendo sido encontrados bens capazes de garantir o pagamento de várias dívidas trabalhistas da empresa. Ela destacou ainda que são raros os casos de sucesso nas execuções contra a reclamada. Com base nessas informações, a juíza determinou a imediata expedição de mandado de penhora no rosto dos autos daquele processo, observado o valor devido ao reclamante. De acordo com as alegações da empresa reclamada, a juíza de 1º grau determinou o bloqueio de ações em bolsa de valores pertencentes a três pessoas e uma construtora (que também responde pela dívida trabalhista de R$77.446,89), bem como a penhora de um imóvel pertencente a pessoas estranhas ao procedimento. Por essa razão, a empresa postulou a declaração de nulidade da penhora.
No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta, discordou das alegações patronais. Ela ressaltou que a empresa não apresentou provas de que a penhora tenha atingido pessoas estranhas ao processo. A desembargadora constatou que apenas duas empresas foram relacionadas como executadas no mandado de penhora, sendo que apenas uma delas foi indicada no auto de penhora. Além disso, conforme salientou a desembargadora, eventuais vícios ou nulidades de atos executórios ocorridos em outra Vara do Trabalho devem ser ali questionados, apreciados e julgados.
Nesse sentido, a desembargadora aplicou ao caso, por analogia, o mesmo raciocínio que inspirou a edição da Súmula 419 do TST, cujo teor é o seguinte: "Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último". Em outras palavras, o conteúdo dessa Súmula diz que as questões sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens devem ser resolvidas no lugar onde elas surgiram. Acompanhando esse posicionamento, a Turma manteve a penhora e determinou que sejam lançados os dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).