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Turma decide com base na Súmula 429 do TST

publicado: 19/06/2012 às 03h02 | modificado: 19/06/2012 às 06h02
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Os trabalhadores que prestam serviços em grandes empresas, localizadas em terrenos com vasta extensão, como, por exemplo, mineradoras, metalúrgicas e siderúrgicas, costumam se deparar com uma questão de ordem prática, que sempre trouxe muita discussão na Justiça do Trabalho. É que eles gastam um tempo maior de deslocamento entre a portaria do estabelecimento e o local da efetiva prestação de serviços. E esse tempo, como fica? Faz parte ou não da jornada do empregado?

Após muitos debates a respeito do tema, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria com a edição da Súmula 429, que expressou o entendimento de que o tempo necessário ao deslocamento do empregado entre a portaria e o local de serviço será considerado tempo à disposição do empregador, desde que superior a dez minutos diários. O teor da nova Súmula foi adotado pela 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso de uma empresa que não se conformava em ter que pagar minutos extras pelo tempo de deslocamento do trabalhador.

Segundo esclareceu o desembargador José Murilo de Morais, as declarações das testemunhas demonstraram a existência de minutos anteriores e posteriores à jornada sem registro nos cartões de ponto. Isso porque os trabalhadores entravam no estabelecimento e tinham de andar cerca de 25 minutos para chegar ao canteiro de obras, onde o ponto era batido. Até havia ônibus, mas os empregados da empresa onde prestavam serviços é que tinham preferência para usá-lo. Por isso, faziam o percurso a pé. "Diante disso, se o tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho não era registrado, por certo que não foi pago" , ponderou o relator.

Ainda que esse tempo não tenha sido trabalhado, considera-se que o empregado ficou à disposição do empregador, na forma prevista no artigo 4º da CLT. O magistrado lembrou que, a partir do momento em que o trabalhador entra nas dependências da empresa, ele se submete ao poder diretivo do patrão. Daí a razão pela qual se aplica à hipótese a Súmula 429 do TST.

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