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Turma declara nulidade da redução salarial de professor não homologada por sindicato

publicado: 09/02/2011 às 03h02 | modificado: 09/02/2011 às 05h02
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A 9a Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma professora que pedia o pagamento de diferenças salariais, em razão da redução de sua carga horária, o que causou diminuição de sua remuneração. O pedido foi negado na decisão de 1o Grau, sob o fundamento de que, embora tenha havido a diminuição de aulas em um dos cursos ministrados, ocorreu o acréscimo em outro. Mas os julgadores não concordaram com esse posicionamento, porque, além de não ter ocorrido a necessária homologação pelo sindicato da categoria, o valor da hora aula do curso que teve a carga horária aumentada é bastante inferior.

Conforme ressaltou o desembargador Antônio Fernando Guimarães, não há dúvida de que houve redução salarial, em desacordo com a norma coletiva da categoria dos professores. Isso porque a empregada teve reduzido o número de aulas ministradas como professora assistente no curso superior e assumiu outras aulas, mas no curso profissionalizante, cujo valor da hora aula é muito menor. Além disso, a cláusula 32a, da CCT dos professores, previu que a redução do número de aulas pode ser dar por iniciativa do professor ou da escola, devendo ser paga uma indenização, no segundo caso. No entanto, a condição essencial é que tenha sido feita a homologação pelo ente sindical.

"As condições são apenas as duas já citadas e aqui o caso é de redução salarial por iniciativa da escola, sem homologação" - destacou o relator. Dessa forma, a Turma concluiu não é o caso de se pagar a indenização prevista na norma coletiva, porque a redução é nula, mas, sim, de pagamento das diferenças salariais relativas às aulas reduzidas.

Processo

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