Turma defere indenização a empregado que teve a imagem utilizada sem autorização
Um motorista será indenizado por danos morais por ter tido a imagem utilizada, sem a sua autorização, em um vídeo de treinamento da empresa de combustíveis onde trabalhava. O pedido havia sido negado pela juíza de 1º Grau, que entendeu que a exposição se deu apenas internamente ou para visitantes da empresa, não caracterizando violação ou utilização indevida da imagem do trabalhador. No entanto, a 2ª Turma do TRT-MG não concordou com esse posicionamento e reformou a decisão.
Conforme observou a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do recurso apresentado pelo trabalhador, a imagem e a vida privada das pessoas são invioláveis, nos termos do artigo 5º, incisos V, X e XXIII, da Constituição Federal e do artigo 21 do Código Civil. No caso do processo, ficou demonstrado que a imagem do motorista foi utilizada em um vídeo de treinamento de empregados. Para a julgadora, o objetivo foi lucrativo e a imagem não poderia ter sido veiculada sem autorização por escrito do empregado. Mesmo que o vídeo fosse voltado para o público interno, sem finalidade difamatória, conforme ponderou no voto, o procedimento deveria ter sido adotado pela a empresa. Assim prevê o artigo 20 do Código Civil.
A relatora destacou que a divulgação da imagem do empregado sem autorização viola direito, nos termos das Súmulas 221 e 403 do STJ. E mais: o TST e o STF sequer têm exigido a finalidade comercial para determinar a obrigação de indenizar. Basta a utilização da imagem de uma pessoa sem sua autorização para que se reconheça a ofensa a direito personalíssimo. É que a simples exibição da imagem pode causar incômodo, pouco importando se o objetivo é comercial ou não.
Por esses motivos, a relatora decidiu dar provimento ao recurso do trabalhador e condenou a empresa de combustíveis ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.