Turma garante às partes direito de produzir prova dos fatos alegados
A 3ª Turma do TRT-MG, julgando favoravelmente o recurso da Caixa Econômica Federal, anulou uma decisão e determinou a reabertura da instrução, assegurando às partes o direito de produzir provas de suas alegações. O Juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de depoimento pessoal das partes e de oitiva de testemunha, por entender que a produção de provas era desnecessária. Mas o relator do recurso, desembargador Cléber Lúcio de Almeida, não concordou com esse posicionamento.
É que, conforme explicou, a natureza da função da reclamante estava em discussão. Para a Caixa, a reclamante deveria trabalhar oito horas diárias. No entendimento da trabalhadora, apenas seis. Somente a prova poderia esclarecer os fatos. Por isso, na ótica do relator, o juiz sentenciante não poderia ter negado às partes a oportunidade de produzir prova de suas alegações. "A parte tem o direito, que possui a estatura de direito humano e fundamental, de produzir prova dos fatos que alega como fundamento de sua pretensão" , constou da ementa da decisão, resumindo o entendimento da Turma julgadora.
O relator acrescentou que não ocorreu preclusão (perda do direito de praticar um ato processual quando já decorrido o prazo previsto para tal). Isso porque a Caixa seguiu o disposto no artigo 795 da CLT e manifestou seu protesto na primeira oportunidade que tinha para falar em audiência. O relator frisou que não havia necessidade de repetição da manifestação ao final da audiência.
Com esses fundamentos a sentença foi anulada, determinando-se reabertura da instrução, assegurando-se às partes o direito de produzir provas de suas alegações. O exame das demais questões suscitadas pelas partes nos recursos ficou prejudicado.