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Turma mantém penhora sobre meação da esposa

publicado: 23/10/2012 às 03h02 | modificado: 23/10/2012 às 05h02
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A 9ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso da esposa do reclamado, que não se conformava com a penhora sobre bem imóvel, cuja metade lhe pertence. Isso porque o casal contraiu núpcias em regime de comunhão universal de bens, o que faz com que todos os bens e as dívidas se comuniquem. Além disso, não houve prova de que o negócio do marido não tenha beneficiado toda a família.

Segundo esclareceu o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, a esposa do reclamado, não sendo parte no processo, apresentou embargos de terceiro, alegando que foi privada, de forma forçada, da posse do seu bem, em decorrência de penhora realizada, visando ao pagamento do crédito trabalhista. Analisando o caso, o relator observou que ela é casada sob o regime de comunhão universal de bens com o executado. "Ao contrário do que sustenta a agravante, a penhora sobre bem comum do casal é válida e pode servir para a satisfação da dívida trabalhista, inclusive no que toca à parte da meação da esposa", frisou.

O magistrado destacou que o artigo 1667 do Código Civil dispõe que o regime de comunhão universal tem como consequência a comunicação de todos os bens e dívidas dos cônjuges. Em outras palavras, no regime sob o qual a recorrente se casou com o reclamado, as dívidas se comunicam, pois se presume que elas foram contraídas em benefício da família. Como não há prova em contrário, considera-se que os frutos obtidos pelo executado, por meio da atividade empresarial exercida, e que gerou o crédito do empregado, reverteram-se em vantagens para toda a família, incluindo a esposa. "Por esse motivo, deve ela responder com sua meação sobre os bens do casal. Inexistindo ilegalidade na penhora, não há razão para a sua desconstituição", finalizou o juiz convocado, mantendo a penhora do imóvel.

Processo

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