Turma mantém sentença que invalidou dispensa de empregado dos Correios
A 5a Turma do TRT-MG julgou o recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ ECT, que não se conformou com a ordem judicial que o obrigava a reintegrar um empregado dispensado por justa causa, acusado de mau procedimento, desídia e indisciplina. Mas os julgadores acompanharam a decisão de 1o Grau. É que, embora o trabalhador tenha mesmo infringido normas da empresa, praticando faltas graves - como não guardar o numerário da empresa em local seguro e negligenciar a entrega dos objetos postados - esses fatos ocorreram em razão da sua inexperiência na função de carteiro e, principalmente, do grande volume de trabalho na agência.
Explicando o caso, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo esclareceu que a justa causa pode ser conceituada como toda falta grave, praticada por uma das partes, de forma a autorizar a rescisão do contrato de forma motivada. No entanto, acrescentou a magistrada, nem toda infração pode ensejar esse tipo de término da relação de emprego. Tem que ser uma violação grave e, sobretudo, deve haver proporcionalidade entre a punição e o ato motivador da dispensa.
No processo, as irregularidades apuradas pela segunda sindicância e que motivaram a dispensa por justa causa do trabalhador ocorreram não só pela sua falta de experiência na função de carteiro, assumida após a destituição do cargo de gerente, em novembro de 2009, mas, também, pelo excessivo volume de trabalho. Tanto que, atualmente, a agência conta com um empregado a mais para realizar os serviços antes prestados somente pelo reclamante.
A relatora destacou que, em janeiro de 2010, o reclamante enviou um e-mail para o setor responsável da ECT, comunicando a sua preocupação com o número de entregas a serem realizadas na cidade. Como nenhuma providência foi tomada, ele se manifestou, novamente, em fevereiro do mesmo ano, chegando a classificar como sobre-humana e cruel a carga de entregas, ainda mais para um carteiro novato. " Ora, diante desses relatos a empresa deveria ter tomado providências o mais rápido possível a fim de evitar maiores prejuízos, disponibilizando mais um empregado para a agência e oferecendo treinamento ao reclamante, que vinha dando mostras de que não estava dando conta do volume de serviços ", frisou a magistrada.
Esse quadro, somado à constatação de que, antes da primeira sindicância, o trabalhador, em 24 anos de serviços prestados à ECT, 19 deles na função de chefe ou gerente de agência, somente havia sido advertido, por escrito, em três ocasiões, levou a juíza convocada a manter a sentença que declarou inválida a dispensa e determinou a reintegração do reclamante no emprego. A relatora lembrou que a Orientação Jurisprudencial 247, da SBDI-1 do TST, determina que o ato de despedida do empregado da ECT está condicionado à motivação, já que a empresa tem o mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública. Não prevalecendo a justa causa, não mais existe a motivação que conferia legalidade à ruptura contratual.