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Turma reconhece vínculo de emprego entre professor de dança e academia

publicado: 15/05/2012 às 03h02 | modificado: 15/05/2012 às 06h02
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O professor de dança procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com a academia, onde deu aulas por pouco mais de seis anos. O juiz de 1º Grau indeferiu o requerimento do trabalhador, por entender que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma. Mas a 6ª Turma do TRT-MG chegou a conclusão diversa. Além de o reclamante ter trabalhado com todos os requisitos que caracterizam a relação de emprego, prestando serviços de forma continuada, remunerada e subordinada, ele atuava como instrutor do curso de dança, atividade que é o carro chefe da empresa.

Analisando o caso, o desembargador Jorge Berg de Mendonça observou que a propaganda da academia é focada na dança de salão. Para atrair seus clientes, a empresa oferece condições promocionais de valores e descontos, com horários para várias opções de dança. Assim, na visão do relator, está claro que a ré não tem como abrir mão dos instrutores de dança. Ainda que a dona do estabelecimento também seja profissional da área, ela não tem como atender sozinha a todos os alunos.

Em seu depoimento, a proprietária da academia deixou transparecer a dependência e subordinação jurídica do trabalhador em relação à empresa. O autor precisava verificar junto à secretária se havia espaço livre para marcar determinado aluno. Era essa mesma secretária quem efetuava o pagamento aos professores. Tanto a inscrição quanto a reserva de horários eram feitas diretamente na academia. Para o magistrado, outro dado que demonstra a ausência de autonomia do profissional é o percentual que ele recebia sobre as aulas. Enquanto ele ficava com 30% a 40% do valor, restava à proprietária 60% a 70%, o que demonstra que parceria não havia.

O desembargador destacou que a atividade exercida pelo reclamante como professor de dança era necessária e essencial ao empreendimento da ré que, inclusive, tinha total controle sobre as aulas. Ficaram configuradas, portanto, a não eventualidade e a subordinação jurídica na prestação de serviços. Essas características, somadas à pessoalidade e a onerosidade, levam ao reconhecimento do vínculo de emprego. Declarando que o autor era, na verdade, empregado e não trabalhador autônomo, o relator determinou o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos pedidos relacionados à relação empregatícia, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo

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