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União perde oportunidade de se manifestar sobre nulidade da citação

publicado: 14/03/2012 às 03h02 | modificado: 14/03/2012 às 06h02
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Nos termos do artigo 245 do CPC, a parte deve alegar a nulidade do ato na primeira oportunidade em que tiver para falar no processo, sob pena de preclusão. Por isso, a 3ª Turma do TRT-MG rejeitou a alegação de nulidade da citação, feita pela União Federal, sucessora da extinta RFFSA. É que, após vista do processo por 30 dias e diversas manifestações posteriores sem nada mencionar a respeito, ocorreu a preclusão, que é a perda do direito de praticar o ato.

A União pediu em seu recurso a nulidade da decisão que homologou os cálculos do processo, sob o argumento de que não foi citada para opor embargos, na forma do artigo 730 do CPC. Mas o juiz convocado Maurílio Brasil não concordou. Isso porque, conforme esclareceu, não houve qualquer prejuízo para a recorrente, pois, desde que foi incluída na reclamação, como sucessora da Rede Ferroviária Federal, ela teve ciência de todos os atos processuais, tendo, inclusive, apresentado embargos e agravo de petição.

Além disso, a União permaneceu com o processo por 30 dias e manifestou-se diversas vezes depois, nada dizendo em relação à suposta nulidade. Com base no teor do artigo 245 do CPC, o relator concluiu que ocorreu a preclusão da oportunidade, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

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