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Viúva e filhos de trabalhador falecido antes do Novo Código Civil têm prazo de 20 anos para propor ação

publicado: 13/05/2011 às 03h01 | modificado: 13/05/2011 às 06h01
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Se a morte do trabalhador ocorreu antes da vigência do Novo Código Civil brasileiro, a viúva e os filhos do empregado tem o prazo de 20 anos para pleitear na justiça direitos próprios em decorrência da morte do esposo e pai. E esse prazo prescricional começa a correr a partir da data da morte. Com esse fundamento, a 2a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, afastou a prescrição do direito de ação, declarada pelo juiz de 1o Grau, e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para julgamento dos demais pedidos.

O desembargador Jales Valadão Cardoso, que atuou no processo como revisor e redator, esclareceu que os reclamantes propuseram ação em nome próprio, requerendo indenização por ato ilícito, que, supostamente, acarretou doença relacionada ao trabalho em seu marido e pai, que acabou falecendo. A causa de pedir, então, é a perda pelo falecimento. Ou seja, a viúva e os filhos buscam direito próprio. Dessa forma, o prazo de prescrição tem início na data do óbito, em 09.06.98. Eles vindicam direito próprio, razão pela qual a actio nata apenas passou a existir quando do falecimento do marido e pai, respectivamente, pois até então não havia direito próprio a exercitar , frisou. Se não existia a possibilidade de ação, o prazo prescricional não poderia correr.

E como o falecimento aconteceu em 1998, antes, portanto, da vigência do Novo Código Civil e da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo de prescrição a ser aplicado é o de 20 anos. Proposta a ação em 21/07/2009, não pode ser considerado prescrito o direito de ação, porque ainda não decorridos o prazo de vinte anos assegurado pelo artigo 177 do Código Civil de 1.916 , enfatizou o redator, dando provimento ao recurso dos reclamantes, para afastar a prescrição e determinar o retorno do processo à origem, para julgamento dos outros pedidos, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

Processo

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