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Assistente social contratada por município tem direito a jornada reduzida

publicado: 17/05/2013 às 03h02 | modificado: 17/05/2013 às 06h02
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A 8ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso do Município de Caeté, que protestava contra a sentença que deferiu a uma assistente social a limitação de sua jornada em 30 horas semanais, conforme previsto na Lei Federal 12.317/10, sem redução de salário e com o pagamento das horas extras pela extrapolação da jornada legal.

O Município sustentou que a reclamante submete-se apenas à legislação municipal, que é clara ao estipular a jornada dos empregados municipais em 40h semanais, e ao edital do concurso que regeu a sua contratação prevendo essa jornada. Até porque, quando assinou o termo de posse, a reclamante teria anuído a essas condições. Acrescentou ainda o réu que seria mesmo inconstitucional a prevalência da legislação federal sobre a municipal, sob pena de se ferir gravemente o princípio da isonomia.

Mas, ao examinar o recurso, o desembargador relator, Márcio Ribeiro do Valle, não acatou as teses do Município. De início, ele esclareceu que, sendo a empregada contrata pela Administração municipal sob o regime da CLT, a esta se aplicam todas as regras e princípios próprios do direito trabalhista. O relator lembrou que a Lei Federal 12.317, publicada em 27/08/2010, estabelece, em seu artigo 1º, a jornada de 30h semanais para a categoria dos Assistentes Sociais. Já o artigo 2º garante aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data da publicação da Lei a adequação da jornada de trabalho, sendo vedada a redução de salário.

Assim, embora contratada pelo Município para uma jornada de 40h semanais ¿ e assinado o termo de posse concordando com isso - a reclamante foi beneficiada pela lei federal, de âmbito nacional, editada no curso do seu contrato de trabalho, cuja determinação cabe à Administração Municipal acatar. Ou seja, a partir da entrada em vigor da nova lei, a jornada de trabalho da assistente social passou a ser de 30h semanais, mantendo-se o mesmo salário, em atenção ao princípio da irredutibilidade salarial. Acrescentou o julgador que, nos termos do art. 22, I e XVI, da CR/88, a União Federal é a única competente para legislar sobre normas de direito do trabalho e sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, Isso não impede a existência de normas supletivas municipais ou estaduais, desde que mais favoráveis aos seus empregados públicos.

"Não se pode olvidar que o princípio da norma mais favorável é um dos mais importantes princípios a reger o direito juslaboral, tendo sido encampado pelo próprio art. 7º, caput, da CR/88. Este princípio explicita a necessidade que se tem de aplicar sempre a norma mais favorável ao trabalhador, sobretudo em razão da necessidade constante de melhoria da sua condição social" , pontuou o relator, frisando que, em caso de norma local menos favorável, a simples autonomia municipal não é capaz de revogar a nova legislação trabalhista garantidora de uma condição social melhor aos assistentes sociais, ao reduzir-lhes a jornada, diante das peculiaridades da profissão.

Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso do Município, considerando correta a decisão que determinou a imediata adequação da jornada da reclamante aos preceitos da Lei Federal 12.317/10, com o consequente pagamento, como extras, de todas as horas excedentes à jornada de 30h semanais, desde 27/08/2010 até a efetiva adequação da jornada.

Processo

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