Autenticação bancária ilegível não prova recolhimento do depósito recursal
A 1ª Turma do TRT-MG deixou de analisar o recurso ordinário de uma usina, apresentado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos ¿ E-DOC. Isto porque, apesar de a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) ter sido enviada com as razões recursais, não foi possível verificar o valor recolhido na autenticação bancária constante da guia. Desse modo, não deu para saber se o valor devido foi, de fato, recolhido, a fim de possibilitar o reconhecimento do cumprimento de um dos pressupostos objetivos de conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 789 e 899 da CLT: o preparo.
Conforme explicou a juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, relatora do recurso, a autenticação bancária é o que confere validade ao documento, no caso, a GFIP. Se ela não é visível ou legível, o recolhimento não deve ser considerado comprovado. E isto leva à inadmissibilidade do recurso, por deserção (falta de preparo).
A magistrada lembrou que a Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial, regulando o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Segundo ela, o artigo 18 permite que os Órgãos do Poder Judiciário regulamentem os seus termos, no âmbito de suas respectivas competências.
Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 30 de 2007, a Lei n° 11.419/2006. O artigo 5º dessa lei dispõe que a prática de atos processuais por meio eletrônico é um serviço facultativo e será feita pela utilização do E-DOC.
Já o parágrafo 1º do art. 11 da Instrução Normativa, bem como o artigo 12 do Provimento 01/2008 do TRT-MG, segundo destacou a julgadora, impuseram ao usuário o dever de zelar pela legibilidade dos documentos e peças processuais transmitidas eletronicamente. De acordo com a relatora, a intimação da parte para juntada aos autos dos documentos originais, caso ilegíveis ou prejudicada sua transmissão, não é obrigatória. Nada há nesse sentido nos regramentos específicos.
Para a julgadora, o problema constatado na digitalização do comprovante de depósito recursal, consistente na ausência de autenticação bancária legível, é de inteira responsabilidade da empresa que apresentou o recurso, nos termos da legislação aplicável. É assim que vem entendendo a Turma de julgadores e também do TST.
Por essas razões, a comprovação do recolhimento do depósito recursal, encaminhado por meio do e-Doc, não foi reconhecida. Em consequência, ficou caracterizada a deserção e o recurso da reclamada não pôde ser conhecido pela Turma de julgadores.