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Autoescola é condenada a pagar indenização por reter CTPS de empregado

publicado: 21/02/2013 às 03h04 | modificado: 21/02/2013 às 06h04
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A carteira de trabalho é documento de indiscutível importância para o trabalhador, já que contém anotações relacionadas a toda a vida funcional, além de dados pessoais do trabalhador. Ela é imprescindível para futuras contratações e é utilizada por muitos como um verdadeiro documento de identidade pessoal, sendo, inclusive, um símbolo de status social. A retenção desse documento pela empresa só é possível no caso de efetiva admissão, para registro do contrato de trabalho, e pelo prazo máximo de 48 horas, conforme dispõe o artigo 29 da CLT.

Mas, no caso analisado pela juíza Olivia Figueiredo Pinto Coelho, a empregadora não observou o prazo legal para devolução da carteira para a empregada, o que só foi feito 38 dias após a rescisão formal do contrato de trabalho.

Diante desse quadro, a juíza concluiu que a retenção da CTPS configurou abuso de direito, no termos do artigo 187 do Código Civil, corroborado pelo Precedente nº 98 da SDC do TST, que estabelece a incidência de multa por cada dia de retenção. Ela entendeu que ficou caracterizado o dano moral, que advém naturalmente pela afronta à dignidade do trabalhador e ao valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da Carta Magna).

Considerando o princípio da razoabilidade, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da punição, a juíza sentenciante condenou a autoescola ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.500,00. O processo encontra-se aguardando julgamento do recurso interposto pela reclamante.

Proc. nº : 0000374-51.2012.503.0013

Processo

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