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Bancária que teve prêmio de viagem para Cancun cancelada será indenizada

publicado: 14/02/2014 às 03h04 | modificado: 14/02/2014 às 05h04
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A bancária foi premiada com uma viagem para Cancún, pelo bom desempenho na venda de produtos bancários. Mas, no dia da viagem, foi comunicada pelo empregador de que não iria mais viajar. Sentindo-se prejudicada, ela decidiu procurar a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. E, tanto a juíza de 1º Grau quanto a 3ª Turma do TRT-MG, que examinou o recurso da instituição bancária, entenderam que ela está com a razão.

A empresa justificou o cancelamento da premiação, sustentando que a reclamante cometeu erro gravíssimo de conduta. É que ela teria substituído a assinatura de um cliente do banco. Para o réu, a situação, de forma alguma, pode ser considerada dano moral. No máximo, teria havido decepção e desapontamento, o que não garante o direito à indenização. Mas o relator, juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, não acatou esses argumentos.

Analisando as provas do processo, ele constatou que a bancária assinou uma autorização de operação de crédito a pedido do próprio cliente, que depois compareceu ao banco pessoalmente para assinar nova autorização. Com isso, o suposto erro de conduta foi sanado, não persistindo nenhuma irregularidade. O magistrado lembrou que a prática de operações por gerentes a pedido de clientes são comuns quando há bom relacionamento. Isso, inclusive, foi confirmado por uma testemunha.

Na visão do julgador, o réu não sofreu qualquer prejuízo com a operação, mesmo porque a transferência foi feita entre contas de titularidade do cliente. Além disso, o reclamado não provou a existência de normas internas vedando o procedimento ou classificando a conduta da bancária como grave ou gravíssima.

Por outro lado, como ponderou o relator, se a reclamante tivesse realmente errado, a sanção por desvio de conduta não poderia ter sido o cancelamento da premiação. A punição, neste caso, teria que ocorrer em outra esfera, já que a trabalhadora cumpriu os requisitos para o recebimento do prêmio. "Restou totalmente sem justificativa a supressão, pelo reclamado, da premiação conquistada pela obreira, mormente se levarmos em conta que essa premiação se deveu ao ótimo desempenho profissional da reclamante", destacou no voto.

Um fato ainda chamou a atenção do juiz convocado: a reclamante foi comunicada sobre o cancelamento da premiação no próprio dia da viagem. A atitude foi considerada inaceitável pelo relator, que não teve dúvidas em reconhecer que ela sofreu transtornos psicológicos, além de evidente prejuízo material. Ao caso, o magistrado aplicou, de forma subsidiária, o artigo 422 do Código Civil, segundo o qual "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". No seu modo de entender, o réu falhou em seu dever de conduta de boa-fé.

Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, decidiu confirmar a sentença que condenou a instituição bancária ao pagamento de duas indenizações no valor R$9.171,00. Uma, por danos materiais, uma vez que a trabalhadora deixou de usufruir seis dias de viagem, com tudo pago, para o exterior. Outra, por danos morais, tendo em vista que ela soube horas antes da viagem que não embarcaria com o grupo vencedor, sofrendo pesada frustração.

Processo

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