Bancário que extrapola jornada de seis horas faz jus a intervalo mínimo de uma hora
A prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada inicialmente contratada entre as partes. É o que ocorre, por exemplo, quando um empregado, apesar de contratado para trabalhar seis horas diárias, ultrapassa habitualmente essa jornada. Nesse caso, o intervalo para almoço e refeição a ser observado não é aquele de 15 minutos previsto para a jornada de seis horas, mas o de uma hora previsto para as jornadas que extrapolem essa última (artigo 71 da CLT).
Nessa linha de raciocínio, a 5ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um banco que pretendia afastar a sua condenação ao pagamento de uma hora extra diária pela inobservância do intervalo intrajornada.
Conforme constatado pela desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, relatora do recurso, os cartões de ponto noticiaram a extrapolação habitual da jornada legal de seis horas, fato também confirmado pela prova oral. Assim, o ex bancário teria direito ao intervalo mínimo de uma hora, conforme previsto no caput do artigo 71 da CLT. Lembrando que a norma que impõe a obrigação de cumprimento de intervalo é de ordem pública e visa assegurar ao trabalhador condições mínimas de saúde, segurança e higiene, a relatora frisou que seu descumprimento gera direito ao recebimento de horas extras, conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo. "A quitação de horas extras pela inobservância desse preceito legal não decorre do elastecimento da jornada, mas do descumprimento do intervalo obrigatório" , esclareceu a relatora, acrescentando que, dessa forma, não pode haver supressão ou redução do intervalo, ainda que haja previsão coletiva nesse sentido.
O entendimento adotado pela Turma encontra-se consagrado na Súmula 437 do TST.