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Caixa é condenada a pagar multa e indenização por não juntar documentos ao processo

publicado: 18/02/2013 às 03h00 | modificado: 18/02/2013 às 06h00
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A 6ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso da Caixa Econômica Federal, que não se conformava em ter de pagar a multa aplicada pelo juízo da execução em razão da não apresentação de documentos no processo. A ré alegou que, por um equívoco ou extravio, os documentos não foram juntados oportunamente. Mas que essa pequena demora em nada teria prejudicado a reclamante. Sustentou, enfim, que não houve má-fé nem oposição maliciosa à execução. No entanto, esses argumentos não foram acatados pela Turma de julgadores que decidiu manter a decisão.

Conforme verificou o relator do recurso, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a Caixa foi condenada a pagar diferenças salariais diante de uma situação de terceirização ilícita. A reclamante ganhou o direito de receber o equivalente ao menor salário pago aos colaboradores que trabalhavam com ela na mesma agência, na função de caixa. Esse foi o contexto que levou o juiz a determinar que a Caixa apresentasse documentos para apuração das diferenças. Por mais de uma vez a Caixa foi intimada a tanto, mas, além de não ter atendido a solicitação do juízo, se recusou a fornecer documentos ao perito nomeado, conforme constou no laudo. E depois que a perícia foi apresentada, ainda se insurgiu dizendo que os empregados mencionados não poderiam servir de base para o cálculo das diferenças salariais.

No entender do relator, ficou claro o descumprimento judicial a justificar a condenação. A insistência da executada em não juntar os documentos solicitados pelo perito, deixa evidente a resistência injustificada ao andamento do processo, bem como o intuito de protelar o feito , destacou o magistrado no voto. Para ele, "beira as raias do absurdo" a alegação da Caixa de que imaginava que os documentos já se encontravam no processo. É que, conforme destacou no voto, ela foi expressamente intimada a juntar documentos e em resposta apenas teceu comentários sobre a desnecessidade deles.

Diante desse cenário e lembrando que as partes estão sujeitas ao dever de lealdade e boa-fé processuais e, ainda, que é considerado litigante de má-fé aquele que opõe resistência injustificada ao andamento do processo, o relator decidiu manter a condenação da Caixa ao pagamento de multa e indenização por danos processuais, danos esses que culminaram em prejuízo para a trabalhadora. Foram aplicados ao caso os artigos 14, inciso II, 17, inciso IV e 18 do CPC. O Poder Judiciário não pode dar guarida a este tipo de atitude, ou seja, a recusa injustificada da ré em apresentar a documentação necessária para a liquidação do feito, com o fito claro e específico de retardar o cumprimento da obrigação alimentar, daí por que se impõe o reconhecimento da litigância de má-fé , registrou ao final, confirmando integralmente a decisão. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

Proc. nº 0001530-66.2012.5.03.0048

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