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Demora na readmissão de servidor público anistiado não gera direito a indenização por dano moral

publicado: 29/07/2014 às 03h03 | modificado: 29/07/2014 às 06h03
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A Lei nº 8.878/1994 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, assim como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que foram exonerados, demitidos ou dispensados de forma arbitrária no período entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, no Governo do Presidente Fernando Collor.

Na ação analisada pela juíza Paula Borlido Haddad, na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ex-empregados da Companhia Vale do Rio Doce, dispensados em 1991, invocaram essa lei para requerer a readmissão de todos eles, além de danos morais e o pagamento das pensões e salários vencidos entre a dispensa injusta e a efetiva readmissão.

Ao analisar a situação de cada um dos reclamantes, a magistrada julgou improcedentes os pedidos, pois alguns deles não foram anistiados pela Lei nº 8.878/1994, outros não comprovaram esta condição e um deles já foi readmitido pelo Poder Público, apenas não lhe sendo deferida a indenização por dano moral.

Em sua sentença, a juíza destacou que o dano moral está vinculado à violação de direitos da personalidade, tais como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros, ficando obrigado a reparar aquele que, por ato ilícito, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Para a magistrada, o reclamante não comprovou os prejuízos resultantes da dispensa, nem indícios de ofensa moral ou tratamento degradante quando da rescisão do seu contrato de trabalho. Ela frisou que, nesse caso, o dano moral não pode ser presumido.

A julgadora chamou a atenção para o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.878/1994: "Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1º". Ela explicou que a readmissão do reclamante ficou condicionada, dentre outros fatores, à disponibilidade financeira e orçamentária da Administração. Por essa razão, não é possível presumir dano moral pela demora na readmissão do servidor, já que não havia direito adquirido à readmissão, mas mera expectativa de readmissão de acordo com a disponibilidade da Administração Pública. Diante dos fatos, julgou improcedentes os pedidos.

O reclamante recorreu, mas o TRT mineiro manteve a decisão de 1º Grau.

Processo

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