Empregada gestante vítima de assédio moral receberá indenização
Atualmente, muito se tem frisado que o empregador deve zelar por um ambiente de trabalho sadio, sendo o respeito ao empregado o eixo norteador da relação Capital-Trabalho. A honra do cidadão mereceu proteção na Constituição da República, sendo preciso lembrar que o empregado, quando se põe em seu ambiente de trabalho, não se despe de sua condição de cidadão. Impõe-se, portanto, a necessidade de respeitar a honra do cidadão. Do cidadão trabalhador.
Foi com essas palavras, em síntese, que o juiz Marcelo Paes Menezes manifestou a sua reprovação ao comportamento da empresa ré, que atentou contra a honra e a dignidade de uma empregada gestante. Na situação apreciada pelo magistrado, ficou claramente demonstrado que o próprio gerente da ré apelidou a empregada de "Cadim" e assim a tratava na frente de todos os colegas de trabalho, que ainda foram proibidos de conversar com ela.
Segundo ponderou o juiz, a conduta da ré, pelas mãos do seu gerente, representou violenta afronta às mais elementares regras de convivência e ofende, de forma expressiva, a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da nossa República (artigo 1º, inciso III, da CR/88). E ele explicou que a ofensa se mostra clara quando se conhece a explicação para o apelido "Cadim". É que, segundo as testemunhas ouvidas, o apelido vem da afirmação do chefe de que o filho que a reclamante esperava era "um cadim de cada um", insinuando um comportamento inadequado da empregada.
Diante desse enredo, o juiz sentenciante concluiu que a conduta do gerente da empregadora afrontou a honra e atingiu o patrimônio imaterial da trabalhadora. E acrescentou: "Bem de ver que a autora é uma mulher casada, o que potencializa a ofensa. Ademais, especialmente em cidades de pequeno porte, a simples suspeita de um procedimento inadequado ganha contornos dramáticos. A sociedade tende a repelir a mulher que se conduz de forma inadequada e que cultiva o hábito de se relacionar com vários homens. À mulher só é permitido um único amor. A pluralidade de amores, em casos tais, não compõe a figura ideal de uma mulher casada..." .
Para o julgador, é presumível a tristeza do trabalhador que se vê nessa situação, já que a relação de emprego deixa de ser fonte de emancipação e realização pessoal para se transformar em um calvário, fonte de sofrimento e desgosto. Sob esses fundamentos, ele concluiu que a reclamante foi vítima de dano moral, nos termos do artigo 5º, V, da CR/88, c/c artigo 927 e 932, III, do CC, o qual arbitrou em R$30.000,00. Foi também deferida a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, o rompimento reconhecido judicialmente, com todos os efeitos de uma dispensa sem justa causa.
Apreciando recurso da sentença, o Tribunal de Minas manteve a condenação, apenas reduzido o valor arbitrado. Após, as partes celebraram acordo.