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Empregado duplamente punido consegue reversão da justa causa

publicado: 22/02/2013 às 03h03 | modificado: 22/02/2013 às 06h03
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O direito que tem o empregador de punir o empregado se esgota com a aplicação da penalidade escolhida, a qual deve ser proporcional à falta praticada. Ou seja, é proibido renovar a punição pelo mesmo ato faltoso (princípio do non bis in idem , aquele que veda a dupla punição por uma mesma falha).

No caso analisado pela JT mineira, a 9ª Turma do TRT-MG manteve o entendimento adotado pela sentença que afastou a justa causa aplicada pela empresa a um empregado. É que, no caso, houve desobediência à proibição da dupla penalidade e, portanto, é cabível a revogação dessa segunda pena e, até mesmo, a reversão da justa causa com o pagamento das parcelas rescisórias.

Segundo registrou o relator do recurso, desembargador João Bosco Pinto Lara,a prova dos autos revelou que o empregado faltou injustificadamente ao serviço em várias oportunidades e cometeu outras infrações, como omitir atendimento e impedir a entrada de ligações sem justificativa. Mas em todos esses casos foram aplicadas penalidades específicas. Pela última falta, por exemplo, ele recebeu a pena de suspensão. Como não foi relatado outro ato faltoso posterior do empregado, a dispensa por justa causa constituiu dupla punição pelo mesmo ato faltoso.

Assim, mesmo considerando o histórico funcional do reclamante, ele entendeu que a suspensão não poderia ser cumulada com a dispensa motivada e manteve a decisão que afastou a justa causa e condenou a empresa ao pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias de direito.

Processo

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