Empresa que descumpriu cota de contratação de aprendizes deve pagar indenização por danos morais coletivos
O contrato de aprendizagem proporciona ao jovem uma formação técnica profissional e o aprendizado de uma profissão, com a obtenção de uma primeira experiência como trabalhador. Essa modalidade de contratação tem como base a legislação trabalhista que estipula obrigação das empresas de empregar aprendizes em atividades compatíveis com a condição de adolescente, no percentual de 5% a 15% dos trabalhadores do estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Em face de seu relevante papel sócio educativo, o cumprimento da cota de contratação interessa a toda sociedade e sua inobservância pode gerar a condenação da empresa em danos morais coletivos.
Recentemente, a 6ª Turma do TRT de Minas, constatando que uma empresa de embalagens não cumpriu sua obrigação, no que tange à cota para contratação de aprendizes, nos termos do art. 429/CLT, manteve o entendimento adotado pelo Juízo de 1º grau que concluiu devida a indenização postulada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
Inconformada com a condenação deferida pelo Juízo sentenciante, a empresa recorreu, insistindo nos argumentos de que não descumpriu o percentual legal, sendo que na verdade, existe divergência sobre a base de cálculo desta cota de aprendizes. Segundo alegou, o ponto central da discussão é definir quais as funções que demandam formação profissional, nos termos do artigo 429/CLT, afirmando que os cargos de operador de produção, inspetor de qualidade e auxiliar de escritório não demandam esta formação técnico-teórica. Acrescentou que não houve comprovação efetiva de dano moral.
Mas o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do recurso, não deu razão à empresa. Isso porque o artigo 429 da CLT dispõe que: "os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional" . Lembrando que esse preceito legal gerou dúvidas acerca da definição de quais trabalhadores demandam formação profissional, o relator lembrou que em 01/12/2002 foi exarado o Decreto 5.598, regulamentando a contratação de aprendizes. E que o artigo 10 desse decreto esclarece a questão, ao adotar a Classificação Brasileira de Ocupações ¿ CBO como critério objetivo das funções que demandam formação profissional. Assim, concluiu que os cargos de operador de produção, inspetor de qualidade e auxiliar de escritório encontram-se na CBO, não havendo o alegado equívoco na base de cálculo da cota para contratação de aprendizes.
O relator, tendo em vista que já havia sido lavrado auto de infração, considerou que, de fato, a empresa descumpriu sua obrigação. Diante desse descumprimento, entendeu ser devida a indenização por danos morais coletivos.
"O dano moral coletivo é a ofensa que atinge a esfera moral/imaterial de um determinado grupo, classe, comunidade ou até mesmo de toda a sociedade, e causa-lhes sentimento de repúdio, insatisfação, vergonha, angústia, desagrado" , registrou o desembargador, citando doutrina no sentido de que, em se tratando de dano moral coletivo, não se cogita de prova de culpa, devendo a responsabilização do agente se dar pelo simples fato da violação.
Contudo, considerando que a reclamada já encerrou as atividades e que a obrigação patronal seria de contratar, no mínimo, dois aprendizes, o relator entendeu, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por reduzir a condenação de R$30.000,00 para R$10.000,00.