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Executado arca com honorários periciais na execução

publicado: 28/02/2013 às 03h05 | modificado: 28/02/2013 às 06h05
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Na fase de execução, aquela destinada a satisfazer materialmente o crédito daquele que tem o seu direito reconhecido na Justiça do Trabalho, os honorários periciais devem ser pagos sempre pelo reclamado. Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso apresentado por um grande clube de futebol, que não concordava em ter de pagar os honorários do profissional que realizou uma perícia contábil no processo.

Segundo o clube, a perícia só teve de ser realizada porque os cálculos apresentados pelo reclamante estavam errados. Tanto assim que o valor encontrado pelo perito foi muito inferior ao indicado pelo reclamante. Mas a Turma de julgadores não acolheu o argumento. Conforme explicou a relatora, juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que sucumbente na pretensão que foi objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Esse é o teor do artigo 790-B da CLT.

Ao caso a magistrada aplicou o chamado "princípio geral da sucumbência". Ela explicou este princípio na fase de execução resulta na obrigação de o executado pagar a perícia. Isto porque foi ele quem deu causa à ação. "A parte ré é a responsável pelo próprio ajuizamento da ação, vez que deixou de honrar com suas obrigações espontaneamente, sua sucumbência na fase de conhecimento atrai para si a responsabilidade por todas as despesas processuais decorrentes do feito" , registrou no voto.

Ainda de acordo com as ponderações da magistrada, só se pode falar em pagamento de honorários pela parte reclamante se houver manifesto abuso de direito ou má-fé. Algo que conduza à conclusão de que a perícia foi realizada desnecessariamente. Mas esse não é o caso do processo analisado, no entender da relatora, já que houve mero distanciamento numérico entre os cálculos. Segundo a magistrada, este é, aliás, o entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial nº 19 do TRT-MG: "o mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé."

Com essas considerações, a Turma de julgadores manteve a decisão de 1º Grau que condenou o clube de futebol a pagar honorários relativos à perícia contábil.

Processo

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