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Expedição de certidão de crédito trabalhista e arquivamento provisório dos autos não gera prejuízo à União Federal

publicado: 11/02/2014 às 03h01 | modificado: 11/02/2014 às 05h01
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O Provimento nº 04/2012 do TRT da 3ª Região, vigente a partir de 01/01/2012, permite a expedição de certidão de crédito trabalhista e o arquivamento provisório dos autos, no caso de insucesso das tentativas de execução do débito previdenciário, bem como pela não indicação pela União Federal e pelo reclamante de outros meios efetivos para prosseguimento da execução.

Esse foi o entendimento adotado pela 8ª Turma do TRT-MG, que, acompanhando o voto da desembargadora Denise Alves Horta, negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal (INSS) e manteve a decisão de 1º Grau que determinou a expedição de certidão de crédito trabalhista e arquivamento provisório dos autos, nos exatos termos do Provimento nº 04/2012 do Regional.

Inconformada com a decisão, a União Federal (INSS) interpôs agravo de petição pedindo o prosseguimento da execução em razão da suposta ilegalidade da certidão de crédito trabalhista expedida, invocando o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal.

Em seu voto, a relatora salientou que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, para executar de ofício as contribuições previdenciárias, ou aquela conferida ao juiz, pelos artigos 877 e 878 da CLT, para executar suas próprias decisões, é limitada à promoção dos atos de execução, não alcançando o rastreamento de bens ou a localização de devedores.

De acordo com a magistrada, embora a Justiça do Trabalho tenha o dever constitucional de impulsionar as execuções de contribuições previdenciárias, a União Federal tem o encargo de localizar bens passíveis de penhora, de modo a se prosseguir com a execução até a efetiva satisfação de seu crédito, não se admitindo que esse ônus seja transferido para a Justiça do Trabalho.

Segundo a relatora, foram várias tentativas de execução do débito previdenciário contra a empresa reclamada, através do BACENJUD, RENAJUD, ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, INFOJUD, mandado de penhora no rosto dos autos de outros processos, todas elas sem qualquer sucesso. Depois disso, nem a União e nem o reclamante indicaram outros meios que poderiam ser usados para o prosseguimento da execução. Por isso, a desembaradora entendeu que o Juízo de 1º Grau agiu corretamente ao determinar a expedição de certidão de crédito trabalhista e o arquivamento provisório dos autos. O que não se permite, segundo esclareceu, é a baixa definitiva do processo, por não se encontrar exaurida a prestação jurisdicional.

A magistrada destacou que a União Federal não sofreu e nem sofrerá qualquer prejuízo, pois, como não foi determinada a baixa definitiva do processo executivo, ela poderá, a qualquer tempo, apresentar meios para satisfazer a execução e requerer o seu prosseguimento normalmente. Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal.

Processo

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