Falta de norma coletiva prevendo prorrogação em turno ininterrupto leva empresa a pagar horas excedentes à 6ª diária
O inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal estabelece a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva." E foi por esse fundamento, expresso no voto do desembargador Sércio da Silva Peçanha, que a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença que a condenou a pagar as horas excedentes à sexta diária a um empregado que trabalhava em turno ininterrupto de revezamento. Tudo porque não havia norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada.
A reclamada protestou contra a condenação alegando que as efetivas jornadas cumpridas foram corretamente assinaladas nos registros de ponto. Contra o fato de que o trabalhador só fazia meia hora de intervalo, argumentou que a fruição de uma hora de intervalo intrajornada descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento. Por isso seriam indevidas as horas extras.
Em seu voto, o relator destacou que não havia cláusula coletiva prevendo o elastecimento da jornada para os empregados que trabalhavam em regime de turno ininterrupto de revezamento. Por essa razão, as horas prestadas pelo reclamante além da sexta diária são devidas como horas extras, nos termos do inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal.
No entender do magistrado, a previsão contida nas normas coletivas, no sentido de autorizar a empresa a funcionar continuamente em regime de turno ininterrupto de revezamento, não socorre a empregadora, pois não existe nenhuma menção à prorrogação da jornada para os trabalhadores que prestam serviços nessas condições.
O relator ressaltou que o fato de haver intervalo intrajornada para refeição e descanso não descaracteriza o trabalho ininterrupto, pois o artigo 71 da CLT determina a adoção do intervalo. Até porque, segundo pontuou, ininterrupta é a atividade da empresa, e não a do empregado, e a concessão de intervalo constitui obrigação legal que deve ser observada pelo empregador, não interferindo na caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula 360 do TST.
Diante dos fatos, a Turma manteve a sentença que reconheceu o direito do reclamante à jornada de seis horas diárias, com aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras.