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Frigorífico é condenado por não conceder intervalos legais a açougueiro

publicado: 01/03/2013 às 03h06 | modificado: 01/03/2013 às 06h06
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A 5ª Turma do TRT-MG manteve condenação de um frigorífico ao pagamento de adicional de insalubridade a um reclamante que trabalhava como açougueiro. Segundo destacou o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, relator do recurso, a previsão do artigo 253 da CLT assegura um período de 20 minutos de repouso depois de 1h40 de trabalho contínuo, não só para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas, mas também para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.

No caso examinado, a prova pericial constatou que o reclamante atendia clientes, efetuava a venda, corte, pesagem e embalagem de mercadorias, além de abastecer balcões frigoríficos, retirar carnes de câmaras frigoríficas, estocar e organizar as mercadorias no interior das câmaras frigoríficas resfriadas ou congeladas. Esses ambientes são mantidos artificialmente em baixas temperaturas, que variavam entre -5º C a 0º C (câmara congelada) ou entre 0º C a 10º (câmara resfriada).

Diante do contexto probatório, demonstrado que o empregado transitava continuamente entre ambientes frios e quentes, a Turma Julgadora refutou a tese da empresa recorrente de que não havia direito ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT.

Processo

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