Honorários advocatícios em interdito proibitório devem ser pagos por quem deu causa à demanda
"Nas ações em que o processo é extinto, sem resolução do mérito, por perda de objeto, a responsabilidade pelos honorários advocatícios é decidida à luz do princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda" . Foi esse o entendimento expresso em decisão da 2a Turma do TRT-MG, que acompanhou, por maioria, o voto da juíza relatora convocada, Sabrina de Faria Fróes Leão.
O caso em julgamento era uma ação de interdito proibitório movida por um banco contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região. O banco pretendia o impedimento de piquetes em suas agências durante o movimento grevista declarado pelo Sindicato, de modo a assegurar o livre acesso de empregados e clientes. O juiz de 1º Grau concedeu liminar determinando que o sindicato réu se abstivesse de provocar tumulto de qualquer espécie nas portas do banco,sob pena de multa diária na ordem de R$1.000,00. Mas depois o processo foi extinto sem resolução do mérito, sendo indeferido o pedido de pagamento de honorários advocatícios postulados pelo Sindicato.
No recurso ao TRT-MG, o sindicato réu alegou que, nas ações de interdito proibitório julgadas pela JT a condenação em honorários sucumbenciais tem fundamento na Instrução Normativa nº 27, do TST. Esse regramento dispõe, em seu artigo 5º, que, ante a perda do objeto e a extinção do processo sem resolução do mérito, deve ser aplicado o princípio da causalidade, pelo qual, na ação extintiva sem resolução de mérito, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda. Por isso, pediu a condenação do banco em 20% do valor da multa diária requerida pelo autor, a título de honorários sucumbenciais. Segundo argumentou o sindicato, o banco, maliciosamente, ajuizou ações de interdito proibitório, em várias cidades da base do sindicato réu, com o intuito de frustrar a greve dos bancários.
Mas, com base no mesmo princípio da causalidade invocado pelo sindicato, a Turma negou provimento ao recurso. "É cabível aplicar o princípio da causalidade, pois foi o réu, com seu procedimento irregular, que ensejou a propositura da demanda, tendo o autor de recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardado o seu direito" , destacou a juíza, lembrando que, apesar de o processo ter sido extinto, foi concedida ao banco uma liminar para que o réu se abstivesse de provocar tumulto nas portas das agências, sob pena de multa diária. Essa liminar vigorou até a perda do objeto da ação de interdito proibitório, com o fim da greve e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Assim, a magistrada entendeu que houve, no decorrer do processo, uma prestação jurisdicional favorável à tese do banco autor, ainda que provisória, e por isso não pode ser aplicado o disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST, pelo qual, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".
De acordo com a julgadora, a solução encontrada pela jurisprudência e pela doutrina é no sentido de que, quando não há resolução do mérito, o juiz deve fazer um exercício de raciocínio para aplicar o princípio da causalidade, procurando deduzir quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. "O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 269, II), não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26)" , conclui a relatora, lembrando que "o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT-706/77)" .
Por esses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, entendeu que o banco não pode ser condenado em honorários de sucumbência e negou provimento ao recurso do sindicato.