INFRAERO não tem direito a benefícios processuais garantidos à Fazenda Pública
A 8ª Turma do TRT da 3ª Região manteve a penhora realizada pelo Juízo de 1º Grau na conta corrente da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária ¿ INFRAERO, junto ao Banco do Brasil. O fundamento utilizado pelos julgadores foi o de que ela é uma empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não se beneficiando dos privilégios do Decreto-lei nº 779/1969 e de execução de débito trabalhista por meio de precatório.
Em seu voto, o desembargador relator, Sércio da Silva Peçanha, ressaltou que à época em que a INFRAERO interpôs o recurso ordinário, efetuou regularmente o depósito recursal e recolheu as custas processuais, demonstrando que, além de não ser beneficiária, não se enquadra nas hipóteses do Decreto-lei nº 779/1969 e do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Segundo o magistrado, a Lei nº 9.491/1997 alterou os procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, sendo que, de acordo com o inciso III do artigo 2º da referida lei, os serviços públicos de concessão, permissão ou autorização passaram a ser objeto de desestatização.
Além disso, o relator destacou que, quanto à infraestrutura aeroportuária, os Decretos nº 6.373/2008, 7.531/2011 e 7.896/2013 transferiram à iniciativa privada a exploração de alguns aeroportos, deixando a INFRAERO de prestar serviço público com exclusividade.
Como não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhum dispositivo legal ou constitucional que estenda à INFRAERO os benefícios processuais garantidos à Fazenda Pública, a Turma negou provimento ao agravo de petição interposto por ela e manteve a penhora sobre o dinheiro encontrado na conta corrente da empresa.