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Instituições de ensino à distância se sujeitam às normas sindicais da base territorial da recepção

publicado: 14/05/2013 às 03h02 | modificado: 14/05/2013 às 06h02
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O ensino à distância consiste em um processo de educação mediado por tecnologias, principalmente as telemáticas, como a internet. Cada vez mais frequente em nossa cultura, essa nova modalidade de ensino repercute também nas relações trabalhistas. Um bom exemplo disso ocorre quando uma instituição de ensino celebra com uma empresa situada em localidade diversa um contrato de parceria para divulgação, transmissão e oferta do curso, bem como para apoio administrativo aos alunos.

Recentemente, a 7º Turma do TRT de Minas apreciou uma ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais - SAAE/MG, na qual o cerne da discussão girava em torno da aplicação ou não às instituições de ensino à distância das normas coletivas firmadas entre ele, SAAE/MG e o Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais SINEP/MG.

O sindicato requerente pediu a observância pelas empresas rés, em benefício dos auxiliares de administração escolar, do disposto na cláusula convencional que estipulou que os auxiliares fazem jus ao benefício de bolsa de estudo (descontos) em qualquer instituição de ensino, independentemente do local em que trabalhem.

Modificando o entendimento adotado pelo juiz de 1º grau, a Turma entendeu que o sindicato requerente estava com a razão. Conforme verificado pelo juiz convocado Luís Felipe Lopes Boson, relator do recurso, a primeira empresa demanda tem sede em Maringá-PR e oferece cursos de educação à distância, sendo que alguns desses cursos são transmitidos pela segunda empresa reclamada. O contrato celebrado entre as empresas revela que a 1ª empresa tem alunos matriculados em Varginha e, conforme afirmado em defesa, "em todo o Estado de Minas Gerais, o 1º Requerido realizou contratos de parceria para viabilizar a prospecção de alunos e para que fosse dado o apoio administrativo necessário a estes" . Por seu turno, o Termo Educacional Para Oferta de Educação à Distancia firmado entre as reclamadas revela que ambas, em consórcio, atuam como instituição de ensino em Minas Gerais, com oferta de cursos.

Nesse contexto, o relator entendeu que as instituições de ensino à distância estão sujeitas às normas sindicais da base territorial da respectiva recepção. "A educação à distância é uma nova realidade. Seria anacronismo não considerar que ambas, atuando em conjunto, formam uma instituição de ensino atuante em Minas Gerais" , pontuou o relator.

Assim, a Turma, acompanhando o relator, condenou as empresas a se absterem de se negar a conceder os descontos previstos nas cláusulas coletivas das CCT¿s aplicáveis ao caso, bem como de cobrarem mensalidades sem observância dos mesmos descontos, devendo restituir, com juros e correção monetária, valores correspondentes a descontos não respeitados, devidos aos substituídos no processo. E ainda estabeleceu, a título de multa por desobediência às obrigações de não fazer fixadas na decisão, o correspondente ao dobro do desconto negado ou cobrado.

Processo

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