Você está aqui:

Isonomia salarial ampla e indiscriminada entre empregados públicos é impossível

publicado: 03/09/2014 às 03h01 | modificado: 03/09/2014 às 06h01
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

O inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público" . No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI-1 do TST reconhece ser juridicamente impossível a aplicação da previsão contida no artigo 461 da CLT quando se pleiteia a equiparação salarial entre servidores públicos, mesmo se contratados pela CLT. E foi esse o fundamento adotado pela 3ª Turma do TRT-MG para excluir da condenação as diferenças salariais, decorrentes da isonomia concedida em 1º Grau a uma ex empregada da AMAS - Associação Municipal de Assistência Social, entidade que presta serviços assistenciais ao Município de Belo Horizonte.

Ao ajuizar a ação, a reclamante informou que trabalhava juntamente com assistentes sociais da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, desempenhando as mesmas tarefas, mas recebendo salário inferior. Por isso requereu diferenças salariais. O Juízo de 1º Grau deu razão a ela e condenou a entidade assistencial ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da isonomia com as assistentes contratadas diretamente pelo Município. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário, sustentando que as funções dos analistas de políticas públicas/Serviço Social da Prefeitura de Belo Horizonte são diferentes daquelas exercidas pelos empregados da AMAS.

Segundo destacou o desembargador relator do recurso, César Pereira da Silva Machado Júnior, o contrato de trabalho da reclamante demonstra que ela foi contratada pela AMAS, associação municipal que, através de convênio com a Prefeitura de Belo Horizonte, presta serviços de assistência social a menores infratores e suas famílias.

No entender do magistrado, os empregadores e os regimes jurídicos são distintos, não podendo ser aplicada a isonomia, até porque as circunstâncias de contratação e de prestação dos serviços da reclamante e dos analistas de políticas públicas da Prefeitura de Belo Horizonte são diferentes. Conforme frisou, o 1º do artigo 39 da Constituição Federal prevê que "A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos" . Permite-se, portanto, a desigualdade salarial na Administração Pública, principalmente no caso de servidores que exercem funções que exigem pré-requisitos diversos e possuem peculiaridades distintas.

Segundo o relator, o tratamento desigual para situações desiguais não viola o princípio da isonomia, pois a própria Constituição Federal, no inciso XIII do artigo 37, proíbe expressamente essa pretensão. Mandamento esse interpetado pelo TST na OJ nº 297 da SDI-1, que reconhece ser impossível a isonomia salarial ampla e indiscriminada entre empregados públicos, mesmo para aqueles regidos pela CLT.

Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso, nesse aspecto, e excluiu da condenação as diferenças salariais decorrentes da isonomia.

Processo

Visualizações: