JT afasta justa causa aplicada a empregado que pegou adiantamento salarial sem autorização do empregador
Imaginem a situação: um frentista resolve fazer um vale no posto de combustível onde trabalhava para cobrir despesas relativas ao seu casamento, que se daria no dia seguinte. Retira R$225,00 com o frentista/caixa, sem autorização da pessoa responsável, que não se encontrava na empresa. Mas deixa um recibo e um bilhete justificando a atitude. Para o trabalhador, a conduta não teria maiores consequências, já que o adiantamento salarial mensal seria concedido no dia seguinte.
Mas ele se enganou. Ao retornar da licença de três dias, em virtude do casamento, foi surpreendido com a notícia de que estava sendo dispensado por justa causa. A acusação do patrão: apropriação indébita. Inconformado, o frentista procurou a Justiça do Trabalho e pediu a reversão da medida para dispensa sem justa causa. E tanto o juiz de 1º Grau como a Turma do TRT-MG deram razão a ele.
O recurso foi analisado pelo desembargador Rogério Valle Ferreira, que lembrou que o reconhecimento da justa causa exige imediatidade. Ou seja, que a pena seja aplicada rapidamente pelo patrão. Além disso, a falta praticada pelo empregado deve ser de tal gravidade que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. Segundo o relator, por ser uma forma atípica de rompimento do contrato de trabalho, a justa causa só deve ser declarada em situações extremas, que impeçam a continuidade da relação de emprego.
Para ele, esses requisitos não foram preenchidos no caso. É que o reclamante não agiu de má fé, retirando valor ínfimo e justificando a atitude ao chefe em bilhete escrito de próprio punho e por ele assinado. Não houve, assim, intenção de apropriar-se indevidamente do valor retirado. Por essa razão, o magistrado rejeitou a tese de improbidade alegada pelo réu. "Se a conduta do empregado não revela a intenção de subtrair e apropriar-se de numerário da empresa, tanto que assinou recibo de próprio punho da importância retirada a título de adiantamento e alertou seu superior hierárquico, não há falar na justa causa tipificada no artigo 482, 'a', da CLT" , constou da ementa do voto.
Na visão do desembargador, a conduta do reclamante poderia ser considerada, no máximo, desrespeito a procedimento interno. Caberia ao patrão aplicar penalidade pedagógica proporcional à falta praticada. Nesse contexto, a Turma de julgadores decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que afastou a justa causa aplicada ao frentista e julgar desfavoravelmente o recurso apresentado pelo posto de combustível. Com isso, o trabalhador receberá as verbas devidas na dispensa sem justa causa.