JT aplica norma mais favorável para deferir diferenças de complementação de aposentadoria a empregado do Banco Mercantil
Com fundamento na Súmula nº 288 do TST, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da CAVA - Caixa Vicente de Araújo do Grupo Mercantil do Brasil e manteve a sentença que a condenou e ao Banco Mercantil do Brasil S/A, solidariamente, a pagarem diferenças de complementação de aposentadoria a um empregado aposentado, com base no regulamento empresário vigente à época da admissão do autor pelo Banco. É que, um novo regulamento, editado posteriormente, estabeleceu um novo teto para a complementação de aposentadoria, inferior ao previsto no Estatuto anterior.
Segundo esclareceu a relatora convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, o reclamante filiou-se à CAVA em 01/05/1961, quando vigorava o Estatuto de 03/05/1958, cujo artigo 30 dispõe: "O Auxílio de Aposentadoria será no máximo equivalente às diferenças entre a média dos ordenados mensais que o associado estiver recebendo nos últimos doze meses anteriores à data da aposentadoria e à renda mensal que lhe for paga pelo I.A.P.B. "Será pago de conformidade com as tabelas periódicas feitas pelo Conselho Administrativo".
A magistrada ressaltou ser indiscutível que houve alteração nas condições de pagamento do auxílio aposentadoria, quanto ao sistema que vigorava à época da admissão do reclamante. O sistema previsto no artigo 30 do Regulamento de 1958 foi substituído pelas condições do artigo 35 do Regulamento do Plano de Benefícios e Serviços da CAVA, editado posteriormente, em 1969.
No entendimento da relatora, a normatização que deve prevalecer é aquela existente na data da admissão do reclamante, qual seja, o artigo 30 do Regulamento de 1958, considerando que ele foi admitido pelo Banco em 1961. Até porque, a Súmula nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe claramente que "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito".
A juíza convocada ponderou que a hipótese não é de regularização do auxílio de aposentadoria, nos termos autorizados pela parte final do artigo 30 do Estatuto de 1958, pois a Ata da Assembleia estabeleceu a criação de um novo Estatuto, fixando-se um novo teto para a complementação de aposentadoria, inferior ao previsto no Estatuto anterior. Frisou ainda que as disposições do Estatuto de 1969 não podem prevalecer sobre aquelas existentes à data em que o reclamante filiou-se à CAVA, pois essas primeiras, por serem mais benéficas, aderiram ao contrato de trabalho do empregado.
Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento aos recursos dos reclamados.