JT desconsidera cartões de ponto sem assinatura do empregado e presume verdadeira jornada indicada na inicial
A prova do horário de trabalho é feita mediante anotação de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, nos estabelecimentos com mais de dez empregados. Mas, embora a prova da jornada de trabalho seja feita, em princípio, pelos controles de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, as anotações nele contidas possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser suplantadas por outros elementos do processo.
Recentemente, o juiz Camilo de Lelis Silva, em sua atuação na Vara de Ituiutaba, apreciou um caso envolvendo essa questão. A trabalhadora alegou que não recebeu corretamente as horas extras realizadas porque a empregadora adulterava os cartões de ponto, sendo comum ela bater o ponto e continuar trabalhando. Por isso, pediu que fossem desconsiderados os cartões de ponto que não possuíam sua assinatura. A empregadora se defendeu, sustentando que a jornada foi corretamente anotada nos cartões de ponto.
Analisando as provas do processo, o magistrado ressaltou que a trabalhadora não produziu prova da adulteração dos cartões de ponto, ônus que lhe competia. E, embora tenha destacado que a ausência de assinatura do ponto não retira a força probante do documento, já que essa circunstância não é exigida pela CLT, além de ser o próprio trabalhador quem marca os horários de entrada e saída, ele deu razão à trabalhadora.
Isso porque, no seu entender, a falta de assinatura nos registros indica que não se deu oportunidade ao trabalhador de conferir o controle de jornada. No mais, os documentos só foram emitidos depois de proposta a ação. Para o juiz, isso conduz à conclusão de que os cartões não são fidedignos. "A reclamada não explica por que alguns cartões de ponto são apresentados sem a assinatura do reclamante, o que somado ao fato de que tais pontos foram emitidos somente em 04/09/2012 (após a propositura da ação) leva à conclusão de que realmente tais documentos não correspondem à realidade. Ademais, se a reclamada de fato extraviou os cartões de ponto assinados pela reclamante deve arcar com as consequências de sua falta de diligência" , ponderou.
Considerando que os cartões sem assinatura não são válidos como meio de prova, o juiz presumiu como verdadeira a jornada indicada pela reclamante na inicial, como disposto na Súmula 338 do TST. Assim, condenou a empregadora ao pagamento de horas extras. A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pelo TRT mineiro.