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JT determina isonomia salarial entre empregados da MGS contratados em concursos diferentes

publicado: 26/06/2014 às 03h04 | modificado: 26/06/2014 às 06h04
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Com base no princípio constitucional da isonomia, o juiz Leonardo Toledo de Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, reconheceu o direito de um empregado da Minas Gerais Administração e Serviços S.A - MGS a receber os mesmos salários de outra empregada contratada por concurso público realizado em momento posterior. Para o magistrado, a empresa não apresentou justificativa plausível para a diferenciação de remunerações entre ocupantes dos mesmos cargos.

O reclamante contou que foi admitido pela MGS em 03/01/05, mediante aprovação em concurso público realizado em 2003, ocupando o cargo de auxiliar de serviços. Segundo o trabalhador, em 2006 a ré promoveu outro concurso público para provimento do mesmo cargo, porém com previsão de piso salarial muito mais elevado. Ele apontou, como exemplo, duas colegas aprovadas no segundo concurso e que recebem salário superior. E requereu as diferenças salariais de direito.

Ao examinar o processo, o julgador constatou que, apesar de o pedido ter sido formulado como equiparação salarial, as alegações remetem ao direito à igualdade remuneratória por aplicação do princípio da isonomia. De acordo com o magistrado, essa situação permite ao Juízo atribuir o tratamento jurídico adequado à narrativa dos fatos exposta na inicial.

Na sentença, foi explicado que o artigo 461 da CLT prevê os seguintes requisitos para o deferimento da equiparação salarial: trabalho de igual valor ao mesmo empregador e mediante o exercício de função idêntica; identidade de local de trabalho e que a empresa não esteja organizada em quadro de carreira; e, ainda, que a diferença de tempo de serviço entre paradigma e paragonado não seja superior a dois anos. Além disso, o paradigma não pode ser empregado readaptado em nova função, em razão de deficiência física ou mental atestada pelo Órgão Previdenciário.

No caso, a prova oral revelou que o reclamante e as colegas indicadas como modelos trabalham em locais diferentes, o que afastou a incidência da equiparação, nos moldes previstos no artigo 461 da CLT. Mas o magistrado enxergou a questão sob outro enfoque: o da isonomia salarial. "A igualdade de remuneração para o desempenho de idêntica função tem inafastável respaldo no princípio da isonomia, insculpido no art. 5º do Cânone Constitucional. A isonomia salarial também é princípio consagrado nos incisos XXX e XXXI, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, que garante ao trabalho de mesmo valor idêntica remuneração" , destacou na sentença.

Conforme ponderou o juiz, o exercício das mesmas funções de um trabalhador melhor remunerado garante o direito ao recebimento do mesmo padrão salarial pertinente ao cargo. Ele lembrou que o artigo 460 da CLT prevê que, na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a receber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. No caso examinado, não foi encontrado qualquer motivo para a distinção remuneratória entre empregados ocupantes do mesmo cargo de auxiliar de serviços.

Nesse sentido, o magistrado apontou não haver na defesa nada que pudesse justificar a diferença de salários. Por sua vez, os editais dos concursos também não fizeram qualquer exigência de atributos diferenciados para o desempenho das funções. Todas eram todas relacionadas ao apoio administrativo. "Não restou devidamente comprovado que as empregadas apontadas como modelo ostentavam situações fático-jurídicas distintas relevantes que, por conseguinte, reclamavam tratamento salarial diferenciado" , concluiu o julgador.

Com relação ao fato de os empregados trabalharem em órgãos diferentes, não foi considerado, por si só, motivo para a distinção salarial. O magistrado ponderou que situação diversa seria se tal averiguação viesse acompanhada da comprovação de que o trabalho exigisse níveis distintos de comprometimento ou complexidade, o que não aconteceu. O Plano de Cargos e Salários, que, segundo o juiz, poderia trazer algum feixe de luz sobre o universo de sombras que acerca a matéria, também não trouxe dados relevantes. Isto porque ele somente teve vigência a partir de 01/01/2012, ao passo que a distinção remuneratória já ocorria em momento bem anterior.

"Não foi apresentada justificativa plausível, nem elementos de prova suficientes ao convencimento do Juízo, que ancorasse o fato de que empregados que ocupam os mesmos cargos são agraciados com remunerações diferenciadas" , registrou o juiz sentenciante ao final, reconhecendo o direito do reclamante à identidade salarial, por incidência do princípio da isonomia. Na decisão foram citadas ementas do TRT mineiro amparando o entendimento.

Por tudo isso, a MGS foi condenada a pagar ao reclamante as diferenças salariais e reflexos, bem como corrigir a anotação da carteira, considerando o salário base pago ao trabalhador e aquele destinado à colega expressamente indicada no pedido. E mais: o julgador vedou a possibilidade de redução ou distinção salarial posterior. Houve recurso, mas o TRT mineiro manteve a decisão.

Processo

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