JT não reconhece condição de bancário de trabalhador que apenas conferia valores recebidos em malotes
A 5ª Turma do TRT-MG, mantendo a decisão de 1º Grau, reconheceu a licitude da terceirização de serviços realizada entre a empresa Proforte e o Banco Santander. De acordo com o relator, desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ficou demonstrado no processo que o trabalhador, contratado pela Proforte, exercia função de simples conferência de numerário, tarefa ligada à atividade-meio do banco.
A jurisprudência e a doutrina trabalhista consideram lícita a terceirização de mão de obra somente nos casos de trabalho temporário, serviço de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador e, ainda assim, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta com o tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331 do TST.
No caso, os depoimentos das testemunhas revelaram que o reclamante fazia a mera conferência de valores recebidos através de malotes, trabalhava nas dependências da Proforte e estava subordinado exclusivamente a um funcionário desta, sem ter acesso a contas bancárias ou mesmo ao sistema do banco. A prova oral demonstrou ainda que não havia no local de trabalho qualquer empregado do banco reclamado e que era realizada a conferência de todo e qualquer numerário recebido pela empresa através de malotes, deixando claro que os valores conferidos pelo reclamante pertenciam a vários clientes da Proforte (e não apenas ao Banco Santander).
Na visão do julgador, a atividade exercida pelo reclamante não pode ser considerada tipicamente bancária, já que ele apenas fazia a conferência de numerário proveniente de diversos clientes bancários e não bancários da prestadora de serviços. Além disso, frisou que não foi produzida no processo qualquer prova de que o reclamante realizava tarefas de atendimento a usuários de serviços bancários, operações de caixa, cobrança de clientes inadimplentes, abertura e fechamento de contas ou venda de produtos do banco reclamado.
Nesse contexto, a Turma reconheceu como lícita a relação jurídica estabelecida entre os reclamados e julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego diretamente com o banco Santander, bem como de reconhecimento da condição de bancário do trabalhador, negando provimento ao recurso, no aspecto.