JT nega pedido de pagamento de diferenças salariais a ocupantes de cargos de dirigente sindical
A isonomia salarial, prevista no ordenamento jurídico, é originária da igualdade de funções ou atribuições estipuladas no contrato de trabalho. Essa garantia se estende durante o período do exercício de mandato sindical. Mas ela está vinculada às atribuições contratuais do empregado e não às funções sindicais exercidas por ele. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a 3ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de dirigentes sindicais mineiros que, em ação contra a Telemar Norte Leste S.A., pretendiam obter tratamento isonômico ao dispensado a outro dirigente, lotado no Rio de Janeiro.
Na inicial, os dirigentes alegaram que, apesar de terem sido eleitos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações de Minas Gerais ¿ SINTTEL/MG, a reclamada não lhes reservou tratamento igualitário na forma dispensada a um dirigente sindical da mesma categoria profissional que atua junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Comunicações do Rio de Janeiro ¿ SINTTEL/RJ. Por essa razão, pleitearam a condenação da empresa a praticar os mesmos índices de reajustes salariais concedidos ao dirigente sindical lotado no Rio de Janeiro.
Já a ré sustentou, em sua defesa, que optou por não possuir plano de cargos e salários e, por isso, o único meio de obter equivalência salarial é através do cumprimento dos requisitos do artigo 461 da CLT. Acrescentou não ser esse o caso, pois o posto de dirigente sindical, como representante dos empregados na defesa dos interesses da categoria profissional perante o empregador, não equivale a um cargo ou função, nos termos do artigo celetista em questão.
O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a ação e os reclamantes recorreram, insistindo no pedido de pagamento de diferenças salarias. Ao confirmar o entendimento expresso na sentença, o relator ressaltou que, no contrato de trabalho, a isonomia salarial resulta da igualdade de funções ou atribuições dos empregados, porque visa a assegurar a valorização objetiva do trabalho, sem, contudo, considerar as características pessoais do prestador dos serviços.
Conforme pontuou o magistrado, os reclamantes pretendem a igualdade, como se seus salários decorressem da atividade sindical. Só que a remuneração recebida por eles decorre da manutenção do contrato de trabalho, embora estejam afastados do emprego devido ao exercício do mandato sindical. Dessa forma, são as cláusulas contratuais que regem a contraprestação salarial devida aos reclamantes, e não o exercício das atribuições do cargo de dirigente sindical.
No entender do relator, se não houver identidade entre as funções, não existe espaço para a igualdade remuneratória, inclusive para fins de concessão de aumento salarial espontâneo que não esteja vinculado à recomposição da inflação, cabendo ao empregador decidir qual o valor do salário que ele pode ou deve pagar para cada função, a fim de manter seus empregados ou contratar outros. Esse fato pode resultar na concessão de ganhos salariais diferenciados entre aqueles que ocupam funções diversas.
Ao analisar os documentos anexados ao processo, o magistrado verificou que os reclamantes tiveram seus salários reajustados em diferentes épocas, quando já exerciam mandato sindical. Isso demonstra que, apesar de estarem afastados do trabalho, a reclamada manteve a política salarial por ela praticada, tanto em relação aos reclamantes, como para o dirigente sindical que atua no Rio de Janeiro, aplicando a eles as mesmas regras que aplicou em relação aos outros empregados que exerciam as mesmas atribuições contratuais. Portanto, ele concluiu que a alegação de tratamento discriminatório não se sustenta.
Assim, entendendo não haver qualquer violação à Constituição Federal, à Lei nº 9.029/1995 e à Convenção nº 111 da OIT, a Turma negou provimento ao recurso dos reclamantes.