Juiz aplica multa a testemunha que mentiu em juízo
O juiz substituto Marco Aurélio Marsiglia Treviso tem aplicado medida punitiva e pedagógica a testemunhas que, mesmo tendo o dever legal e o compromisso de dizer a verdade (artigo 415 do CPC), comparecem em juízo e mentem. Para ele, em casos considerados absurdos, a testemunha deve sofrer uma punição de caráter processual civil, independentemente de eventual sanção penal.
E foi o que aconteceu no caso analisado por ele na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Ao ouvir a testemunha indicada pelo reclamante, o juiz concluiu que ela não estava falando a verdade. É que o próprio trabalhador reconheceu, em depoimento pessoal, que nunca realizou as tarefas que sua testemunha atestou que ele desempenhava, com o objetivo único de alcançar a equiparação salarial postulada na ação.
Ao proferir a sentença, o magistrado lembrou que o artigo 14, caput e inciso I, do CPC dispõe que são deveres das partes e de todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade. Para ele, esta norma não é destinada apenas às partes e advogados. Ela se aplica a toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que compareça em Juízo para prestar informações ou declarações que sejam necessárias para a decisão. Inclusive à testemunha.
Segundo explicou o julgador, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal prevê a aplicação de multa ao responsável, sem prejuízo das sanções civis e criminais. Esta deve ser de até 20%, levando-se em conta a gravidade da conduta praticada. No seu modo de entender, a sanção não está restrita às hipóteses contidas do inciso V ("cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final") . Ele esclarece que uma leitura apressada da norma jurídica poderia dar essa ideia, já que no parágrafo único consta que "a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição" . Contudo, o magistrado não concebe que o legislador processual tenha autorizado o descumprimento dos comandos existentes nos incisos imediatamente anteriores, por todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo. "Ao que me parece, esta não é a melhor interpretação, já que os incisos do artigo 14 do CPC apresentam condutas de boa-fé que deve imperar no âmbito processual, devendo, sem exceção, serem repudiadas pelo Poder Judiciário" , registrou o juiz, justificando o seu entendimento de que a multa é aplicável também à testemunha e a todos os que participam do processo de alguma forma.
De todo modo, para o juiz o simples fato de a testemunha mentir em juízo, embora expressamente compromissada, já é considerado um ato destinado a criar embaraços à prolação da sentença, situação vedada pelo CPC: "A regra constante no inciso V do artigo 14 do CPC deve ser interpretada em conjunto com as disposições contidas nos incisos imediatamente anteriores (inciso I, neste caso)" , destacou na sentença.
Por esses fundamentos, o juiz reconheceu a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC à testemunha que ele considerou ter mentido no processo. A sanção foi fixada em valor equivalente a 2% sobre o valor atribuído à causa, em prol da União. E esta deve servir, segundo o magistrado, para evitar que situações como essa voltem a acontecer.
E mais: o reclamante também foi chamado a responder pela atitude de sua testemunha. Isto porque o magistrado entendeu que ele também participou do ato e o condenou como responsável solidário pela multa imposta à testemunha. Ao caso, aplicou o artigo 18, parágrafo 1º, segunda parte, do CPC.
No entanto, ao julgar o recurso do reclamante, o TRT de Minas afastou as condenações e concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, que havia sido negado em 1º Grau.