Você está aqui:

Juiz determina integração de direito de arena à remuneração de atleta profissional de futebol

publicado: 23/05/2014 às 03h03 | modificado: 23/05/2014 às 06h03
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Um ex-goleiro do Cruzeiro Esporte Clube procurou a Justiça do Trabalho, alegando que não recebeu corretamente o valor devido a título de direito de arena, bem como seus reflexos em outras parcelas. A tese defendida foi a de que a parcela possui natureza salarial e deve integrar a remuneração. A reclamação foi analisada pelo juiz Cléber Lúcio de Almeida, na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E o magistrado deu razão ao atleta.

O reclamante prestou serviços ao clube no período de 01.01.08 a 31.12.09 e, conforme explicou o julgador, até o advento da Lei 12.395/11, o artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) previa o direito de os clubes negociarem a transmissão de imagem de eventos esportivos de que participam. Pela Lei, salvo convenção em contrário, no mínimo 20% do preço total negociado devem ser distribuídos aos atletas participantes do evento.

"O titular do direito de arena são os clubes de futebol, mas aos atletas seus empregados foi assegurada a participação nos valores arrecadados no exercício deste direito" , observou o magistrado. Para ele, os valores recebidos em razão dessa participação possuem natureza remuneratória, já que o recebimento se dá em razão da prestação de serviços. Vale dizer, o atleta só recebe o valor porque participa do evento transmitido.

O juiz sentenciante aplicou, ao caso, por analogia, o disposto no artigo 457 da CLT na parte relativa à gorjeta. "Assim como as gorjetas cobradas de terceiros integram a remuneração, o mesmo ocorre com o que o clube cobra pela transmissão dos eventos de que participa" , registrou.

Por outro lado, o juiz considerou aplicável ao caso o percentual de participação dos atletas de 5% fixado em um acordo coletivo. Isto porque a negociação ocorreu antes da contratação do reclamante e a lei previa a possibilidade de alteração do percentual de 20% por meio de negociação coletiva. Ademais, segundo o julgador, não foi provada a desconstituição da decisão judicial que homologou o acordo em questão. O magistrado fez questão de enfatizar que não se trata de aplicação retroativa da Lei 12.395/11, que prevê o percentual de 5%, mas apenas de incidência da negociação coletiva, anterior à contratação do reclamante.

Nesse contexto, foi reconhecida a natureza remuneratória da participação no direito de arena. Quanto ao valor, o juiz considerou correto o pagamento efetuado pelo clube, limitando a condenação aos reflexos da parcela em 13º salário, férias, com acréscimo de 1/3, e FGTS, tudo conforme definido na sentença. Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão.

Processo

Visualizações: