Juiz não conhece de exceção de pré-executividade apresentada após a penhora
A exceção de pré-executividade é uma medida processual por meio da qual o executado, por simples petição e sem garantia do juízo (ou seja, sem que a execução esteja garantida por depósito ou penhora de bens equivalentes ao valor total do débito), alega vícios e nulidades existentes no processo. Trata-se de um meio de defesa proporcionado ao devedor com o objetivo de evitar a penhora de bens em execução indevida.
No caso examinado pelo juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, na titularidade da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o executado apresentou exceção de pré-executividade após a penhora de um imóvel. Ele argumentou que o bem era de família e que não poderia ser penhorado, nos termos da Lei 8.009/90. A tese defendida foi a de que a matéria seria de ordem pública, de modo que a arguição poderia se dar a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução.
No entanto, o magistrado não deu razão a ele. No seu modo de entender, a via eleita é imprópria e a matéria só poderia ter sido articulada em embargos à execução. "Salta aos olhos que não se pode falar em pré-executividade, quando já se deu a constrição do patrimônio e até mesmo determinação de que o bem fosse alienado, uma vez que não houve os tempestivos embargos" , registrou na decisão.
Para o julgador, ficou claro que o embargante pretendia tumultuar a discussão de matéria alcançada pela preclusão (perda do direito de praticar um ato processual porque já decorrido o prazo previsto para tal). Sobre a alegada nulidade decorrente da ausência de notificação do devedor, o juiz explicou que isso deveria ter sido suscitado na primeira oportunidade para tanto, o que não foi feito. Após a penhora, o executado apenas pediu a juntada de procuração e esperou quase um mês para apresentar exceção de pré-executividade.
Conforme observou o magistrado, o executado não opôs embargos e quando apresentou a exceção de pré-executividade o juízo já tinha determinado até mesmo a alienação do bem, com publicação de edital de leilão na mesma data. O juiz repudiou a atitude do executado de apresentar também embargos de terceiro, veiculando exatamente a mesma matéria da exceção, um dia antes desta.
"Perdido o prazo para apresentar os necessários embargos à execução, em que poderia eventualmente discutir nulidade ou mesmo questionar a natureza do bem, se de família seria, o executado passou a interpor temerária e aleatoriamente diversas medidas descabidas, com nítido propósito procrastinatório" , ressaltou o julgador, não conhecendo a exceção de pré-executividade. Foi aplicada ainda multa de 5% do valor do débito, por má-fé, em favor da trabalhadora. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, em grau de recurso.