Juiz reconhece validade de norma coletiva sobre jornada de motoristas e anula auto de infração
Na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia foi submetida à apreciação do juiz substituto Marcel Lopes Machado uma ação anulatória ajuizada por uma grande empresa de serviços de distribuição em face da União. A empresa pediu a nulidade do Auto de Infração fundado no artigo 74, parágrafo 3º, da CLT. Este dispositivo prevê que se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder. Após analisar minuciosamente diversos aspectos envolvendo o tema, o magistrado deu razão à empresa.
Conforme observou na sentença, à época da inspeção e fiscalização havia controvérsia sobre a matéria, diante das disposições dos artigos 62, inciso I e 74, parágrafo 3º, da CLT, consideradas antagônicas pelo juiz. Enquanto o primeiro exclui do regime geral de duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, o segundo determina que o horário de trabalho realizado fora do estabelecimento conste de ficha ou papeleta.
De acordo com o julgador, a controvérsia deixou de existir a partir da promulgação da Lei 12.619/2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista. Especificamente à categoria profissional diferenciada dos motoristas externos (carreteiros, caminhoneiros, transportadores rodoviários), diante do que preveem os seus artigos 235-C a 235-F. Para esclarecer: o artigo 235-C reza que a jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. Por sua vez, o artigo 235-F estabelece que convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
Todavia, com base no princípio da irretroatividade da Lei e sua consequente segurança jurídica, o juiz sentenciante entendeu que as disposições de controle de jornada definidas nos artigos 235-C a 235-F da Lei 12.619/2012 não se aplicam às situações jurídicas já consolidadas (ato jurídico perfeito) anteriormente à sua vigência.
Segundo esclareceu o juiz, à época do auto de infração, a reclamada possuía norma coletiva (CCT) com cláusula expressa de inexistência de controle de jornada, diante da previsão do artigo 62 da CLT. Para ele, trata-se de norma decorre da autonomia privada coletiva, que tem origem e validade na negociação entre as entidades sindicais, com a exigência de prévia aprovação dos trabalhadores em assembleia específica, no exercício de sua liberdade e autonomia na organização. Ele lembrou que há autorização constitucional e legal para negociação de jornada.
Partindo de uma análise integral do instrumento normativo (teoria do conglobamento), o magistrado concluiu que não houve renúncia unilateral. Para ele, ficou claro que houve efetiva transação, mediante concessões recíprocas, diante da existência de inúmeras outras cláusulas e condições sociais instituídas a favor da categoria profissional.
Destacou ainda o magistrado que, à época da negociação sobre o trabalho externo, não havia que se falar em direito vinculado à norma de ordem pública, cogente e imperativa. Mesmo porque, como apontou, há norma individual e específica no âmbito da CLT que permite justamente a negociação sobre o tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT). A própria CLT, acrescentou, reconhece a sua validade e eficácia (artigo 623), já que não trata e não se confunde com matéria relativa à política governamental econômica/financeira de salários, única expressamente prevista e consignada como passível de nulidade e, portanto, que não se sujeita à negociação direta das partes coletivas, diante de vedação de norma de ordem pública e cogente expressa.
E mais: a própria Constituição autoriza a transação sobre redução salarial por negociação coletiva (artigo 7º, inciso VI) e sobre a extensão de jornada em turno ininterruptos de revezamento (artigo 7º, XIV e Súmula 423/TST), condições jurídicas consideradas desfavoráveis aos trabalhadores. "É da essência do Direito do Trabalho previsto no art. 8º/CR, que a negociação coletiva (que, regra geral, tem sido analisada pelo paradigma e prisma (talvez equivocado) da tutela individual e seus princípios básicos da proteção, norma mais favorável, condição mais benéfica, indisponibilidade/irrenunciabilidade e continuidade sobre cláusula individualmente considerada) é o produto final, a consequência, o efeito de todo um sistema jurídico para criar, desenvolver e fomentar a vida, a organização, a gestão e a independência coletiva/sindical pelos próprios trabalhadores, enquanto categoria organizada para autotutela de seus interesses e direitos¿ , registrou na sentença.
De acordo com o juiz sentenciante, a própria Constituição instituiu condições e garantias prévias que asseguram às entidades sindicais autonomia para realizar sua finalidade social e atuar na defesa dos interesses da categoria (art. 8º, incisos III e VI) segundo suas demandas e necessidades reais e específicas como: a garantia da prévia organização sindical livre, não intervenção estatal, sustentabilidade econômica compulsória, liberdade individual de filiação ou não filiação, efetiva proteção no emprego para exercício do mandato sindical em prol da categoria. Para o julgador, há que se reconhecer a validade do que se negociou a favor da categoria econômica, sob pena de prevalência de interesses meramente individuais em detrimento da ordem pública e coletiva do trabalho.
Ainda segundo o juiz, a se invalidar o ato jurídico que é fruto de instrumento bilateral nascido da negociação coletiva, a conclusão lógica seria de que o sindicato profissional e os próprios trabalhadores (diante da exigência de assembleia geral), são co-autores na prática deste suposto ilícito trabalhista, e corresponsáveis pela suposta reparação do dano inclusive, na pretensão de execução fiscal da União. Nessa linha de raciocínio, considerou que uma tutela jurisdicional que não reconhece a validade social da autonomia privada coletiva acaba por não permitir um efetivo crescimento e amadurecimento das entidades sindicais profissionais na efetiva tutela coletiva em favor de suas categorias profissionais.
"É tempo de crescer, é tempo de florescer, é tempo de ser responsável pelos próprios atos" , foi como terminou a sentença, para declarar a insubsistência do Auto de Infração fundado no artigo 74, parágrafo 3º da CLT, e, período anterior à vigência da Lei 12.619/2012, diante da previsão normativa da matéria, art. 11, IV da Lei 10.593/2002. Na decisão foi confirmada a antecipação dos efeitos de tutela quanto à suspensão liminar da exigibilidade tributária e inscrição no CADIN (artigos 151, inciso I e 206 do CTN e 7º, I da Lei 10.522/2002). Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão.