Você está aqui:

Juíza garante piso da categoria a engenheiros e arquitetos da SUDECAP contratados pela CLT

publicado: 21/07/2014 às 03h06 | modificado: 21/07/2014 às 06h06
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta analisou uma ação ajuizada pelo Sindicato de Engenheiros e Sindicato dos Arquitetos de Minas Gerais, na qualidade de substitutos processuais, na qual pediram que, para aqueles empregados que trabalham oito horas, fosse observado o piso salarial de oito salários mínimos e meio, com aplicação dos reajustes legais e reflexos, conforme previsto na Lei 4.950/66.

Em sua defesa, a ré sustentou que a lei em questão não se aplica a ela, argumentando que, embora adotando o regime jurídico celetista, a Administração Pública sujeita-se à limitação contida nos artigos 37, incisos X e XIII e 41 da Constituição Federal. Acrescentou que há lei municipal específica dispondo acerca das atribuições e remuneração dos engenheiros e arquitetos, qual seja, a Lei 9.330/2007.

Ao apreciar o mérito da demanda, a magistrada entendeu que a razão está com os autores. Ela observou que estão em jogo duas normas constitucionais. "Se, por um lado, o salário dos agentes públicos somente pode ser fixado ou alterado por lei específica, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal, por outro, quando a Administração Pública opta pelo regime celetista deve cumprir as obrigações trabalhistas, aplicando-se a ela, via de consequência o disposto no artigo 7º., caput da mesma Norma Constitucional" , explicou na sentença.

Para a juíza, os substituídos devem receber o salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/1966, uma vez que o salário estipulado em lei municipal afronta essa lei federal. Além do artigo 7º, caput, da Constituição Federal, foi aplicado ao caso também o artigo 9º da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.

A alegação de violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF também foi refutada na decisão. A Súmula em questão prevê que "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial" . Conforme esclareceu a magistrada, a vedação de vincular o salário mínimo diz respeito à sua utilização como indexador de preços e contratos e não para fins de remuneração mínima.

"Não há impedimento legal na fixação do piso salarial para os engenheiros, o que não se pode é reajustar o salário de tais empregados todas as vezes que haver alteração do valor do salário mínimo" , definiu a juíza na sentença. Nessa linha de raciocínio, foi reconhecido que o piso salarial dos engenheiros deve ser aquele previsto na Lei 4.950-A/66, em seu artigo 6º, qual seja, oito salários mínimos e meio para os que trabalham 40 horas semanais. Com relação aos reajustes, a magistrada destacou que devem incidir sobre o piso, não se vinculando aos reajustes do salário mínimo. Ela lembrou que esse é o entendimento do TST, conforme ementas citadas. Uma delas remete à OJ nº 71 da SBDI-2, pela qual a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o que só ocorreria com a fixação de reajuste automático a cada aumento do salário mínimo.

Por esses fundamentos, a juíza condenou a SUDECAP a corrigir as carteiras de trabalho dos substituídos para fazer constar salário-base de oito salários mínimos e meio para jornada diária de 8h, bem como a pagar diferenças salariais e reflexos. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT-MG.

Processo

Visualizações: