Você está aqui:

Lei 12.506/11 aplica-se a empregados com aviso prévio em curso na data de sua publicação

publicado: 30/04/2013 às 03h03 | modificado: 30/04/2013 às 06h03
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

A Lei nº 12.506, vigente a partir de 13/10/11, regulamentou a previsão do artigo 7º, inciso XXI, da Constituição, estabelecendo os critérios para cálculo e pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. E, como costuma acontecer em casos de modificações legislativas, mais uma discussão acerca do momento de aplicação da nova lei bateu às portas da Justiça do Trabalho de Minas: a nova lei alcança os empregados cujo aviso prévio estava em curso por ocasião da sua publicação?

Para o juiz de 1º grau que analisou o caso, a resposta é não, considerando que a empregada foi pré-avisada de sua dispensa em 30/09/11 e a Lei nº 12.506/11 entrou em vigor em 13.10.11. Inconformada, a empregada recorreu da decisão. Ela defendeu a aplicação da nova lei ao contrato de trabalho dela, já que entrou em vigor durante o período de projeção do aviso prévio indenizado. Assim, seriam devidos 09 dias de aviso prévio, além dos 30 dias normais, os quais não foram devidamente quitados. E a 9ª Turma do TRT de Minas deu razão à empregada.

Para a juíza convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon, relatora do recurso, considerando que a trabalhadora recebeu a comunicação da dispensa treze dias antes da entrada em vigor da lei, afastando-se imediatamente do emprego, a controvérsia limita-se a saber se o período do aviso prévio indenizado deve ser computado para o fim de fazer incidir o novo regramento. E no seu entender, sim. Conforme explicou, a rescisão contratual somente se efetiva depois de expirado o prazo do aviso prévio (artigo 489/CLT), e o período do aviso prévio trabalhado ou indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (artigo 487, parágrafo 6º, da CLT).

"De acordo com tais dispositivos, o aviso prévio, mesmo indenizado, não acarreta a cessação imediata do contrato de trabalho, beneficiando o empregado com as vantagens econômicas alcançadas pela categoria no mesmo período, conforme entendimento contido na Súmula 371 do TST, devendo, ainda, ser computado o prazo correspondente na contagem do tempo de serviço, inclusive para o fim de registro de saída na Carteira de Trabalho, de acordo com o entendimento contida na Orientação Jurisprudencial-82 da SDI 1 do TST" , esclareceu a magistrada.

A julgadora citou, como exemplos da aplicação desse raciocínio, a suspensão do contrato provocada pela concessão do auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado (Súmula 371 do TST) e a possibilidade de ser reconhecida a justa causa para a dispensa em razão de falta cometida pelo empregado no curso do pré-aviso (artigo 491/CLT).

Assim, concluiu a julgadora que a situação da empregada foi alcançada pela nova lei: "Indiscutível, pois, que o simples fato de ter sido comunicada a dispensa anteriormente à publicação da nova lei, não tem o condão de excluir do empregado o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, visto que o ato jurídico não se aperfeiçoou sob a égide da lei anterior" , finalizou, deferindo à empregada mais nove dias de aviso prévio, considerando que o contrato perdurou por três anos completos.

Processo

Visualizações: