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Maquinista sujeito a sistema de trabalho perverso será indenizado

publicado: 12/08/2013 às 03h02 | modificado: 12/08/2013 às 06h02
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Maquinistas sujeitos a um sistema perverso e cruel de trabalho. Essa foi a constatação a que chegou o juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, após verificar que a MRS Logística S.A. persiste em adotar um sistema de trabalho que sequer permite que o empregado possa ir ao sanitário satisfazer suas necessidades fisiológicas.

Conforme apurado pelo magistrado, o maquinista trabalhava no regime de monocondução, ou seja, viaja sozinho conduzindo uma composição ferroviária, dotada de um dispositivo de segurança denominado "homem-morto". Em razão dele, não era possível abandonar o comando da máquina em movimento por período superior a 45 segundos, pois, após esse tempo, o sistema de segurança aciona automaticamente o serviço total dos freios envolvendo toda a composição.

Segundo observou o julgador, o operário se via obrigado a satisfazer as necessidades fisiológicas dentro da cabine da locomotiva, local onde também se alimentava. No mais, suportava o estresse de conduzir sozinho uma composição ferroviária, o que lhe acarretava imensas responsabilidades.

Tudo isso, no entender do magistrado, se traduz em violação do direito fundamental do trabalhador ao ambiente de trabalho digno, atingindo o princípio constitucional da dignidade humana. Como ponderou o juiz, contraria a natureza humana impor ao organismo, por longas horas, que aguarde determinada ocasião para satisfação das necessidades fecais e urinárias, circunstância que pode até mesmo causar danos ao organismo humano. Outra saída encontrada pelos maquinistas seria fazer paradas, por contra própria, sem comunicar à central, nos trechos planos, caso em que o banheiro utilizado seria o mato. "Difícil imaginar o que era pior: segurar a satisfação das necessidades ou satisfazê-las em local inadequado", manifestou o juiz.

No entender do magistrado, o problema todo reside no sistema de monocondução, já que para diminuir os custos do empreendimento (e aumentar os lucros), a empresa prefere suprimir um posto de trabalho e desprezar as consequências daí advindas, notadamente o respeito ao princípio da dignidade humana.

Diante disso, o juiz não teve dúvidas de que a conduta empresarial configurou abuso do poder diretivo e implicou ofensa à dignidade do trabalhador, causando-lhe danos morais. Considerando presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do empregador, o magistrado condenou a empresa a pagar ao empregado indenização por danos morais no importe de R$200.000,00. Ele frisou que o valor que vinha arbitrando à condenação em reclamações anteriores não teve qualquer efeito pedagógico, já que a empresa persiste na prática perversa do regime de monocondução.

Processo

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