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Militante sindical que prestava trabalho voluntário não consegue reconhecimento de vínculo de emprego

publicado: 01/10/2014 às 03h04 | modificado: 01/10/2014 às 06h04
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A Justiça do Trabalho mineira julgou, recentemente, uma reclamação trabalhista envolvendo trabalho voluntário. No caso, o reclamante pedia o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando que foi contratado para prestar serviço de assessoria a trabalhadores sindicalizados que se desligavam e tinham direito à complementação de aposentadoria. Mas a versão que prevaleceu foi a do sindicato reclamado: o trabalho se deu de forma voluntária, sem os requisitos da relação de emprego. Esse entendimento, adotado na sentença que julgou improcedente o pedido, foi mantido pela 8ª Turma do TRT-MG, ao apreciar o recurso do reclamante.

Atuando como relator, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle lembrou, inicialmente, que, no Direito Processual do Trabalho, quando é negada a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego deve ser feita exclusivamente pelo reclamante. É que se trata de fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, quando a prestação pessoal de serviços é admitida pelo réu com configuração diversa, este é quem deve provar ser o trabalho autônomo ou diferente do previsto no artigo 3º da CLT. Trata-se do chamado fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia. Se o reclamado não cumprir sua obrigação processual, a relação será presumida de emprego.

No caso do processo, o relator entendeu que o reclamado conseguiu provar sua versão. Ao analisar as provas, ele constatou que o reclamante prestou serviços ao sindicato de 2006 a 2013, orientando seus aposentados sindicalizados. Para o julgador, ficou claro que tudo ocorreu de maneira exclusivamente voluntária, pois jamais houve qualquer pagamento de salário durante os quase sete anos de prestação de serviços. Conforme a decisão, o próprio reclamante reconheceu esse fato, apontando que recebia apenas uma ajuda de custo no valor médio de R$250,00 para gasolina e despesas.

O magistrado também não encontrou qualquer sinal de subordinação entre as partes. É que a atuação do reclamante se dava segundo sua disponibilidade e conveniência, sem ter que se reportar a qualquer empregado ou membro dirigente do reclamado. Ele, inclusive, compunha o quadro de direção do Sindicato e seu conselho fiscal, conforme confirmaram documentos.

E mais: ao tentar demonstrar que o reclamante prestava serviços de forma subordinada, uma testemunha acabou declarando que não havia qualquer punição, caso ele não pudesse atender no sindicato. Outra testemunha afirmou que a prestação dos serviços do reclamante era por "questão ideológica", para ajudar o sindicato, conforme lhe confidenciava o próprio reclamante.

"Do conjunto probatório depreende-se que o Autor exercia atividade tipicamente voluntária, atuando unicamente em função de suas convicções ideológicas e políticas no Sindicato Reclamado" , concluiu o relator, após se convencer de que os pressupostos legais da relação de emprego não foram preenchidos. Ele explicou que, além da subordinação, que vincula o trabalhador a um estado de dependência jurídica em relação ao empregador, é necessária a caracterização da onerosidade, da pessoalidade e da não eventualidade na prestação dos serviços. Isto não ocorreu no caso do processo.

O desembargador lembrou, ainda, que, nos termos do art. 1º da Lei 9.608/98, considera-se trabalho voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. De acordo com o artigo 3º, o prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Para o magistrado, esse é exatamente o caso do reclamante, ainda que ausente o termo de adesão ao serviço voluntário mencionado no artigo 2º da Lei 9.608/98. Ao caso foi aplicado o princípio da primazia da realidade, pelo qual se deve investigar a verdadeira intenção das partes contratantes.

Acompanhando o entendimento, a Turma de julgadores decidiu manter a decisão que julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego.

Processo

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