Município de Araguari é condenado por descumprir o piso salarial nacional para o magistério público
A lei federal 11.738/08 determina o piso salarial nacional dos professores da educação básica, não podendo prevalecer valores inferiores, ainda que estabelecidos por legislação estadual. Nesse sentido já se consolidou a jurisprudência, em conformidade com a decisão do STF proferida na ADI 4167, que declarou a constitucionalidade da lei, determinando sua eficácia a partir de 27.04.2011. Assim, se um município paga ao professor valor inferior ao piso, deve arcar com as diferenças salariais devidas ao profissional.
Essa foi justamente a situação encontrada pela 4ª Turma do TRT mineiro, ao julgar desfavoravelmente um recurso interposto pelo município de Araguari. A Turma constatou que o salário pago a uma professora da rede pública de ensino básico era em valor inferior ao piso nacional. Assim, reconheceu o direto da professora às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso no ano de 2012.
O relator do recurso, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, afastou as alegações do município de que a condenação ofenderia os princípios da legalidade e da separação de poderes. Conforme ressaltou, a matéria não envolve inovação no ordenamento jurídico, com alteração da estrutura remuneratória dos professores, mas apenas a análise da compatibilidade entre norma municipal e federal.
O município alegou ainda a ausência de disponibilidade orçamentária e de lei municipal naquele ano permitindo a adoção do piso nacional dos professores, o que seriam empecilhos à concessão das diferenças salariais à trabalhadora. Disse que o aumento da remuneração por força da lei federal 11.738/08 ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal e, por consequência, o artigo 169 da Constituição Federal, pois gera desequilíbrio nas finanças do Município, com extrapolação dos valores a serem gastos com pessoal.
Mas, para o relator, essas circunstâncias também não eximem o ente municipal da obrigação de respeitar o piso estabelecido na lei federal. Ele explicou que, nesses casos, conforme determina o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei n. 11.738/2008, cabe ao município solicitar a complementação dos recursos necessários ao Ministério da Educação e Cultura. Para tanto, deve apresentar "Estudo de Impacto Financeiro" elaborado pelas Delegações de Prefeituras Municipais (DPM). Sem a comprovação dessa providência, não se pode falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e, consequentemente, ao artigo 169 da CF/88.
Por esses fundamentos, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso interposto pelo município de Araguari. E mais: após constatar que no ano de 2014 a professora também recebeu valores inferiores ao piso, proporcionalmente à sua jornada de trabalho, a Turma julgou favoravelmente o recurso da trabalhadora, para acrescer à condenação do município o pagamento das diferenças salariais pela inobservância do piso proporcional nesse ano, com os reflexos legais.