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Município de Cataguases é condenado a pagar vale-alimentação a empregada afastada por motivo de saúde

publicado: 23/07/2014 às 03h05 | modificado: 23/07/2014 às 06h05
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A Vara do Trabalho de Cataguases julgou improcedente o pedido de pagamento do auxílio-alimentação a uma empregada pública afastada por motivo de saúde, sob o entendimento de que a lei municipal não obriga o Município, mas apenas traz a opção de se estender o vale-alimentação aos empregados que recebem auxílio-doença.

A decisão, contudo, foi modificada pela Turma Recursal de Juiz de Fora, que concluiu que o pedido da empregada tem fundamento na Lei Municipal 4.061/2013, que prevê, expressamente, em seu artigo 1º, parágrafo único, "a extensão do benefício do "Vale Alimentação" aos inativos, pensionistas, afastados em auxilio de saúde e contratados, gestantes e em acidente do trabalho."

Conforme constatado pelo desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, relator do recurso interposto pela empregada, "o artigo segundo da referida norma revogou expressamente as disposições em contrário ao conteúdo normativo, dentre elas a Lei Municipal 3.244/03, que instituiu o vale-alimentação para os servidores públicos municipais, bem como o Decreto 3.626/09, que regulamentou o benefício previsto na mencionada Lei."

Dessa forma, segundo o desembargador, por força da Lei Municipal 4.061/13, é evidente que o benefício vale-alimentação é devido aos trabalhadores afastados por motivo de doença comum (não acidentária), como no caso da reclamante.

O relator ressaltou que não pode prevalecer o entendimento adotado na sentença de que a lei não impõe, mas apenas autoriza, a extensão do benefício aos empregados afastados, a critério do próprio Município. Do contrário, seria caracterizada a insegurança jurídica, principalmente por se tratar de ente político, sujeito a variações de acordo com a administração eleita, com ofensa, ainda, ao princípio da isonomia.

Processo

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