Não é ilegal contratação de trabalhadores em movimentação de mercadorias por meio de cooperativa
A Federação dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias de Armazéns em Geral de Minas Gerais, na qualidade de representante da categoria profissional, ajuizou ação de cumprimento contra uma empresa por entender que ela vem se utilizando, de forma contínua e ininterrupta, de mão de obra para movimentação de mercadorias, contratada da COOPER-CAR - Cooperativa de Trabalhadores e Remanejamento de Cargas. Alegou que os trabalhadores não estão recebendo direitos trabalhistas e não estão amparados por medidas de segurança e medicina do trabalho, tendo, inclusive, o Ministério Público do Trabalho apurado lesões praticadas contra os trabalhadores.
Analisando a documentação juntada aos autos, o Juízo de 1º Grau chegou à conclusão de que a autora não tem interesse de agir nesse caso específico. E, como o interesse processual é uma das condições da ação, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, ele extinguiu o processo sem resolução do mérito. A Federação interpôs recurso ordinário, alegando que o interesse processual decorre do fato de que a contratação de cooperativa de trabalho para serviços de movimentação de mercadorias é irregular, uma vez que os trabalhadores não recebem verbas trabalhistas e que a atividade de movimentação de mercadorias deve ser exercida por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso, nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.023/2009.
Mas o desembargador relator, Rogério Valle Ferreira, não concordou com esses argumentos e, com base no voto dele, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o processo. Em seu voto, o relator esclareceu que "o interesse de agir não se confunde com o interesse substancial que se busca proteger através da ação, ligando-se, na verdade, à utilidade e necessidade do provimento jurisdicional requerido" . E ele entendeu que, como não há litígio envolvendo a Federação sindical e a empresa reclamada, a entidade carece de interesse na propositura da ação de cumprimento em questão.
No caso, a autora apontou como prova da ilegalidade na contratação de trabalhadores a investigação levada a efeito pelo MPT, com a colaboração do Ministério Público Estadual. Ocorre que essa investigação não apurou qualquer irregularidade na contratação de trabalhadores da cooperativa pela ré para prestar serviços esporádicos de carga e descarga. Segundo o relator, o inquérito foi arquivado, pois o Ministério Público do Trabalho chegou à conclusão de que a empresa não estava fraudando as normas relativas à contratação de empregados através de cooperativa. E acrescentou que a alegação inicial da autora é contrária às conclusões do Ministério Público do Trabalho, beirando à litigância de má-fé, conforme ressaltado pelo Juízo de 1º Grau.
O magistrado esclareceu que o "caput" do artigo 2º da Lei nº 12.690/2012, que autoriza a criação de cooperativas de trabalho, veda, expressamente, em seu artigo 5º a intermediação de mão de obra subordinada, fato que não ocorreu no caso. Ele ressaltou que o artigo 10 da mesma lei dispõe que a cooperativa de trabalho "poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto em seu Estatuto Social" .
No entender do relator, embora o artigo 3º da Lei nº 12.023/2009 disponha que os trabalhadores em movimentação de mercadorias devem ser contratados com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras de serviços, este mesmo artigo não veda a contratação de cooperativa para a execução dos trabalhos, principalmente nos casos em que não há qualquer prejuízo aos cooperados. E ele lembrou que o inquérito civil do MPT concluiu que não existe qualquer prejuízo aos trabalhadores cooperados na prestação de serviço de carga e descarga de mercadorias na empresa ré.
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso da autora e manteve a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.
Processo nº 01431-2013-098-03-00-6-RO