Operadora de caixa que oferecia cartões de crédito a clientes da loja não tem reconhecida condição de bancária
Uma operadora de caixa contratada por uma grande rede de lojas de departamentos procurou a Justiça do Trabalho pretendendo o seu enquadramento na categoria dos bancários. Ela afirmou que, ao efetuar a cobrança dos produtos vendidos na loja, tinha que oferecer aos clientes cartões de crédito administrados por instituições bancárias. Assim, por trabalhar em atividade fim destas, pediu o reconhecimento da terceirização ilícita e da sua condição de bancária, assim como do vínculo de emprego direto com os bancos.
Mas, ao analisar o caso, o juiz Ézio Martins Cabral Júnior não deu razão à trabalhadora. Examinando as provas produzidas, especialmente os depoimentos das testemunhas, o magistrado concluiu que a trabalhadora não realizou nenhuma função condizente com a atividade-fim dos bancos reclamados, sequer sendo comprovada a prestação de serviços diretamente a eles. Para o magistrado, uma trabalhadora não pode ser considerada bancária apenas porque trabalhou para empresa que oferece produtos de um banco. Para reforçar esse entendimento, citou, nesse mesmo sentido, decisão anteriormente proferida pela Nona Turma do TRT mineiro (Processo nº 00626-2013-044-03-00-7-RO).
Segundo o julgador, o princípio da primazia da realidade sobre a forma, adotado no direito trabalhista, orienta no sentido da busca da verdade real, ou seja, do que se dá na prática da prestação de serviços. Em outras palavras, a realidade vivenciada pelo trabalhador prevalece sobre o aspecto meramente formal do contrato.
E, no caso, na avaliação do magistrado, a reclamante, na prática, trabalhava no caixa de uma das lojas pertencentes à rede da empresa que a contratou, efetuando a cobrança das mercadorias vendidas. O fato de a empregada, eventualmente, oferecer aos clientes da loja cartão de crédito administrado pelas instituições bancárias que tinham convênio com a empregadora, por si só, não transforma os bancos em tomadores dos serviços da reclamante. "A função da reclamante era típica de qualquer caixa de loja, qual seja, cobrar produtos vendidos pela sua empregadora, função que integra a atividade-fim desta empresa (comércio de produtos no varejo), em nada se relacionando com operações bancárias" , destacou.
Por essas razões, não reconheceu a terceirização ilícita, assim como a relação de emprego com os bancos e a condição de bancária da reclamante, considerando válido o contrato de trabalho celebrado com a empresa de comércio varejista. A decisão está ainda pendente de recurso em tramitação no TRT de Minas.